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TJMSP 16/03/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2171ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
de aplicação analógica do Código de Processo Penal no caso em questão. Conforme preconizado no artigo
3º, caput, do Código de Processo Penal Militar, é admissível a aplicação da analogia nos casos em que
omissa a lei adjetiva castrense. No entanto, não há qualquer omissão no Código de Processo Penal Militar
quanto às hipóteses de decretação da prisão preventiva. O fato da legislação processual penal castrense
não estipular a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, não significa que ela
seja omissa, mas, tão somente, que no âmbito militar aplicam-se as normas em vigência, previstas em
regramento próprio. Essas regras, em diversos institutos do Direito Penal Militar e de Processo Penal Militar,
são diferentes das normas vigentes na chamada “Justiça Comum”. Aqui, o rigorismo da legislação
especializada se impõe, tendo em vista a natureza do próprio Direito Militar. O paciente, sendo policial
militar, submete-se às disposições do CPM e do CPPM, não se afigurando possível a aplicação híbrida da
legislação
- ora militar, ora comum - conforme melhor aprouver aos interessados. Sob tal aspecto
impertinente, portanto, a concessão da liminar pleiteada. 3. No mais, verifica-se que o IPM citado investigou
a participação de policiais militares que, em razão das funções, teriam cometido várias irregularidades em
procedimentos licitatórios, realizadas entre os anos de 2005 e 2012, mediante crimes de peculato e
falsidade ideológica, além de crimes comuns previsto na Lei de Licitações e de Improbidade Administrativa.
Foi nesse contexto decretada a prisão preventiva contra o paciente, tendo o magistrado observado existir
prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. A medida constritiva foi, ainda, fundamentada na
conveniência da instrução criminal e na segurança da aplicação da lei penal militar. A prisão foi decretada
tão somente em relação ao paciente e não em relação às praças investigadas naquele IPM, justamente por
constar a notícia de que o paciente havia ameaçado testemunha e por vislumbrar-se a possibilidade de fuga
do país, em razão de movimentações bancárias vultuosas por ele realizadas. Possuindo poder econômico,
poderia evadir-se. A entrega do passaporte não o impediria de dirigir-se a algum dos países do Mercosul. A
ameaça contra a testemunha, pelo que consta, não foi realizada com uma arma, mas por palavras,
ressaltando à testemunha a necessidade de “ficar calado”, pois estaria “mexendo com peixe grande”, o que
lhe gerou temor. 4. A prisão preventiva nos parece, ao menos nessa análise inicial, ter sido decretada de
forma fundamentada. Atente-se, ademais, que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não é
prevista em lei, sendo admitida, por entendimento jurisprudencial, apenas em caráter excepcional, em
analogia com a previsão existente em relação ao Mandado de Segurança. As informações, por sua vez,
apresentam-se como verdadeira contestação do coator à ilegalidade apontada, possibilitando a completa
análise e valoração das questões de fato e de direito alegadas, para efetivação da denominada "cognição
ampla". 5. Pelo exposto, não se vislumbra, ao menos nesse instante, fumus boni iuris a justificar a
antecipação da ordem. Pelo que, INDEFIRO a liminar. 6. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito
Substituto da Quarta Auditoria, Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO. 7. Após, encaminhemse os autos ao E. Procurador de Justiça, para r. parecer. 8. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 15
de março de 2017. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
15 DE MARÇO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE SILVIO HIROSHI OYAMA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI
E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900108-64.2016.9.26.0000 - CONSELHO DE JUSTIFICACAO
(nº 000266/2016 - Processo de origem: GS0874/2015 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Justificante(s): MAURICIO JOSE RAIMUNDO RES TEN.CEL. PM RE 862804-1
Advogado(s): JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES, OABSP 236820
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES, OABSP 236820
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida, e, no mérito, por maioria, em julgar parcialmente procedente
a representação, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

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