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TJMSP 21/03/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2174ª · São Paulo, terça-feira, 21 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(EC)
Despacho de ID 52722:
“I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (19.03.2017), por volta das 10h30min.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
FRANCISCO ANTUNES DE PAULA, Ex-PM RE 101462-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. Consoante se observa no ID 44695, efetuei despacho nos autos, cujo seguinte trecho ora transcrevo:
“(...). Em petição inicial dotada de 27 (vinte e sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 43805): a) ‘seja concedida a antecipação da tutela, na forma como
requerida, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para dar imediato cumprimento ao
decidido; bem como citada a mesma, de todos os termos desta demanda, para, querendo, no prazo legal,
responda-os, com as advertências do Artigo 285, do Diploma Processual Civil’; b) ‘sejam os presentes feitos
judiciais decididos, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos confeccionados na exordial,
decretando a NULIDADE do ato administrativo que EXPULSOU o autor das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, e condenando ainda, a Fazenda do Estado de São Paulo a reintegrá-lo,
DEFINITIVAMENTE, aos quadros da Corporação, restabelecendo todos os seus direitos, deveres,
obrigações e prerrogativas legais, observados os apostilamentos de praxe’ e, c) ‘seja ainda a Ré condenada
a indenizar o Autor em todos os vencimentos e direitos pecuniários atrasados, como se na ativa estivesse,
tudo devidamente corrigido monetariamente, acrescidos ainda de juros legais, a partir da data em que eram
devidos cada um dos seus direitos e a suportar as custas e processuais e os honorários advocatícios e nas
demais cominações legais, seja declarado o caráter alimentar da dívida.’ É o relatório do necessário. Passo,
agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Após a análise da exordial, juntamente com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de
Processo Civil. Isso porque O ORA AUTOR NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO A RESPEITO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO A QUE RESPONDEU E QUE LHE ACARRETOU A EXCLUSÃO DOS
QUADROS DA CORPORAÇÃO. Em verdade, O ORA AUTOR TROUXE CÓPIA DE CONSELHO DE
DISCIPLINA EM QUE ELE NÃO FIGUROU COMO ACUSADO, MAS SIM, OUTRO (EX)POLICIAL MILITAR,
QUAL SEJA, DONIZETI ROSA (Conselho de Disciplina nº 5BPMI-05/11/11 – v. Portaria inaugural, ID
43816, páginas 02/03, Relatório, ID´s 43898, página 09/43901, página 05, Solução, ID 43901, páginas
06/10 e Decisão Final, ID 43902, páginas 02/04). Sendo assim, deverá o ora autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil, TRAZER CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO A QUE RESPONDEU E QUE GEROU A SUA EXCLUSÃO DA MILÍCIA BANDEIRANTE.
Em igual prazo (quinze dias) deverá o ora autor informar o seu endereço eletrônico. (...).”
IV. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, o autor trouxe novel petição (ID 52434),
acompanhada de documentos (ID´s 52438/52841).
V. E da documentação trazida se verifica que o móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD)
nº 5BPMI-06/11/11 (v. Portaria inaugural, datada de 29.07.2011, ID 52441, páginas 05/06), feito
administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou a sanção de expulsão das fileiras da
Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, datada de 06.12.2012, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante, ID 52819, páginas 14/15).
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Mater”).
IX. De proêmio, consigno que recebo a petição inicial (ID 43805) e a sua respectiva emenda (ID 52434).
X. Migro, agora, para o pleito primevo almejado.
XI. A tutela provisória de urgência (tendo como uma de suas espécies a de natureza antecipada), regrada
pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
XII. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XIII. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de detido estudo, que A REFERIDA
TUTELA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO

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