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TJMSP 21/03/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2174ª · São Paulo, terça-feira, 21 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
DIREITO.
XIV. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XV. Vejamos.
XVI. Com efeito – e ao menos “a priori” –, entendo que o édito sancionante prolatado no CD (v. Decisão
Final, ID 52819, páginas 14/15), que se utilizou da válida técnica de fundamentação “per relationem”
(motivação “aliunde”), é de todo hígido (v. Relatório dos Ilmos. Srs. Membros do CD, ID 52816, página 13/ID
52818, página 10 e Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, ID 52818, página 11/ID 52819, página 11).
XVII. Nessa trilha, vale anotar que a Decisão Final do CD possui presunção de legitimidade, ainda que “juris
tantum”.
XVIII. “In casu”, assevero que a questão a respeito da repercussão ou não da seara penal na éticodisciplinar (ref.: respeitável sentença do Escabinato Julgador da Primeira Auditoria desta Casa de Justiça,
autos do processo de controle nº 60.714/11 – ID´s 44024, página 13/44028, página 23) merecerá nítido
debruçamento na sentença, a qual analisará a existência ou não de resíduos administrativos no jaez.
XIX. Some-se a todo o já delineado, o fato de que em caso de eventual sucesso da demanda manejada
haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao
ora autor.
XX. Pois bem.
XXI. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
XXII. De outro giro, pontifico que concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em razão do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXIII. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XXIV. Retifique-se a digna Coordenadoria a autuação destes autos eletrônicos (v. ID 44689, páginas 01/02).
XXV. Após, cite-se a ré.
XXVI. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.
XXVII. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por
meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em virtude do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XXVIII. Por derradeiro, registro que este “decisum” interlocutório findou-se em gabinete, na manhã deste
domingo (19.03.2017), por volta das 11h25min.”
São Paulo, 19 de março de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ANDRE FOLTER RODRIGUES - OAB/SP 252737, KARINA DA CRUZ - OAB/SP
261671, DENIZ GOULO VECCHIO - OAB/SP 282069.

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3816/15 – CECRIM/S2.
Sentenciado: ITAMAR MENANI
Assunto: Assunto: Indulto (Reg. Execução nº 100/07) Fica Vossa Senhoria cientificado da decisão proferida
em 06/03/2017, pela qual foi concedido indulto pleno ao sentenciado, nos termos do artigo 3º, inciso I, do
Decreto nº 8.940/16, de 22/12/2016, bem como foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta
ao sentenciado no tocante ao Processo nº 0001722-14.2013.9.26.0040 - controle nº 67.487/13, da 3ª
Auditoria Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 123, inciso II, 2ª figura, do Código Penal
Militar, c.c. artigo 648 do Código de Processo Penal Militar.
Advogado: Dr. Rogério Augusto Dini Duarte - OAB/SP nº 261.795.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.765/15-CECRIM/S2

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