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TJMSP 21/03/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2174ª · São Paulo, terça-feira, 21 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
o seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica."
XXIX. Por derradeiro, registro que este decisório interlocutório findou-se em gabinete, na manhã deste
domingo (19.03.2017), por volta das 10h05min.
São Paulo, 19 de março de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s).PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA OAB/SP nº 342.723 e CALEB MARIANO
GARCIA OAB/SP nº 181.694

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico Nº 0800043-41.2017.9.26.0060 - (Controle 6794/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - THIAGO
SILVA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência, na sua modalidade antecipada, em que o autor
pleiteia ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, que foi excluído da Corporação por força de sanção aplicada por meio do CD nº
4BPMI-002/13/16; que tal processo disciplinar apurou o fato de ter disparado sua arma contra um veículo
que se evadiu de bloqueio policial; e que a reprimenda aplicada viola os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
4. É O RELATÓRIO.
5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase que este feito se encontra análise de pedido liminar e sem ouvir a parte contrária - não se pode aferir, de plano, se o ato punitivo aqui
impugnado - exclusão de miliciano acusado de atirar contra civis que se evadiram de bloqueio policial - viola
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso vertente, entendo que tal ponderação é
própria da sentença.
6. Ademais, o autor não fez juntar cópia da decisão final, o que não permite que se verifique os
fundamentos em que se lastreou aquela sanção.
7. Por ora, não verifico a presença do requisito legal (art. 300 do CPC) da "probabilidade do direito".
8. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro a antecipação da tutela;
- concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor;
- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial com cópia da decisão final do Sr.
Comandante Geral, no prazo e na forma do art. 321 do CPC;
- P.R.I.C.
São Paulo, 10 de março de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: BENEDITO ROBERTO MEIRA OABSP 377162
Processo Eletrônico nº 0800020-95.2017.9.26.0060 (Controle nº 6749/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FRANCISCO ANTUNES DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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