TJMSP 22/03/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2175ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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policial militar não é praxe jurídica, nem aqui nem na Justiça Comum (inquérito policial), se intimar policial
militar envolvido na ocorrência do arquivamento dos autos. 5.De volta a estes autos, a nomeação da
referida advogada como “defensora dativa” levada a termo pelo MM. Juiz de Direito, da forma como
ocorreu, não deve permanecer. Isso porque a nomeação de defensor dativo deve obrigatoriamente observar
os critérios e exigências do convênio firmado entre esta Justiça Militar e a Defensoria Pública estadual.
Além do que, deve ser precedida de solicitação do Juízo à Defensoria, ou de triagem e classificação
daquele Órgão e, principalmente, da indicação de advogado credenciado por aquela instituição, visto que
envolve o pagamento de honorários com verba da Defensoria Pública. O que não foi observado pelo Juízo
de piso. 6. Neste cenário, torno sem efeito a nomeação de fls. 192. 7. INTIME-SE a Dra. Flávia Artilheiro,
OAB/SP 247.025 para que regularize sua situação como defensora constituída pelo Cb PM Edson Arão
Prudêncio, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, o instrumento procuratório de ambos, sob pena de
desentranhamento das contrarrazões apresentadas às fls. 209/217. 8. Cumprida a determinação ou com o
prazo in albis, tornem conclusos. 9. P.R.I.C. São Paulo,17 de março de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002089-04.2014.9.26.0040 (Nº 171/16 - Apel. nº
7018/15 - Proc. de origem nº: 71373/14 – 4ª Aud)
Embgte.: Egivan Paes de Souza, Cb PM 106103-8
Adv.: MARCELO CAMARGO LOPES, OAB/SP 205.092 (Dativo)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 200/204
Ref. Petição de Embargos de Declaração – Protocolo 011763/16
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 20 de março de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 21 DE MARÇO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR - CONVOCADO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
ORLANDO EDUARDO GERALDI E PAULO ADIB CASSEB. AUSENTE, POR AFASTAMENTO
REGULAMENTAR, O E. JUIZ FERNANDO PEREIRA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY
PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL nº 0500116-24.2014.9.26.0050 (nº 000575/2016 - Processo de origem:
003499/2014 - CECRIM)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 20/23 E 46
Sentenciado(s): ANDRE APARECIDO DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 971658-A
Advogado(s): FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OABSP 100729 (Defensora Pública)
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao agravo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800019-70.2016.9.26.0020 - APELACAO (nº 004013/2016 Processo de origem: 006367/2016 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A
AUDITORIA - CIVEL)
Objeto: REINTEGRAÇÃO/LICENCIAMENTO/EXCLUSÃO
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Apelante(s): JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS CB PM RE 903133-2
Advogado(s): FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA, OABSP 198437, MARCELO CYPRIANO,
OABSP 326669
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de