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TJMSP 24/03/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2177ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000561546.2007.9.26.0000 (Nº 303/16 – CJ. 184/07 – GS 931/07 – SSP/SP)
Agvte.: Rogério dos Santos Bizarro, 1º Ten PM RE 883561-6
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; TAMARA CELIS LARA CORREA, OAB/SP 240.425;
ROSANGELA DA SIQUEIRA, OAB/SP 355.416
Agvda.: a r. decisão de fls 3800v.
Desp.: ... Desta feita, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002061-92.2015.9.26.0010 (Nº 428/16 –
Apelação nº 7188/16 - Proc. de Origem 74703/15 – 1ª Auditoria)
Embgte.:Claudenir Fernandes da Silva, ex-Sd PM RE 127963-7
Advs.: JOSÉ ARNALDO ROCHA, OAB/AC 002121; DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA, OAB/SP 129.749;
JULIO CÉSAR ROCHA DE OLIVEIRA, OAB/SP 156.628
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 522/529
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de interposição de Recurso Especial (fls. 550/563) em face de acórdão
proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar que, à unanimidade de votos, deu parcial
provimento ao apelo. III – O Recurso é tempestivo e atende ao previsto no art. 105, III, “a”, da Carta Magna.
IV – Contudo, verifico, ictu oculi, que, ainda que preenchidos os pressupostos básicos da irresignação, outra
deficiência impede o prosseguimento do recurso, qual seja, a irregularidade na representação do recorrente
para insurgir-se contra o decisum vergastado (ausência de procuração nos autos).V – Desta feita, em
obediência ao preceito constitucional da ampla defesa, e em atenção ao contido no art. 76, caput, do novel
Código de Processo Civil, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar sua irresignação,
sob pena de inadmissão do reclamo, nos termos do art. 76, § 2º, I, também do CPC. VI – Após, tornem os
autos conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
REVISÃO CRIMINAL Nº 000363-13.2017.9.26.0000">0000363-13.2017.9.26.0000 (Nº 280/17 – Conselho de Justificação nº 126/01 –
Processo de Origem: GS 360/2000 – Secretaria de Segurança Pública)
Revdo.: Ronaldo Cesar Pereira, ex-Cap Res PM RE 780481-4
Advs.: JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT, OAB/SP 8.611; EDUARDO MAÇARU AKIMURA, OAB/SP
83.104
Ref.: Protocolo TJM/SP nº 003553/2017
Desp.: Vistos. O requerente interpôs o presente protocolado no qual formula pedido com nítido efeito
infringente, embora nominado por ele como declaratório (art. 542 do CPPM – fls. 06). Pretende a concessão
de ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 470 do CPPM, afirmando, com base na
Jurisprudência do E. STM, ser possível o afastamento da incidência da Súmula 694 do STF (fls. 05).
Sustenta que a ordem mandamental de ofício consiste na “... única forma de desfazer-se a gravíssima
injustiça do C.J. em condená-lo por transgressão já prescrita, além das dúvidas e irregularidade do
processo da sua apuração...”. (fls. 06) Requer, ao final, a “...absolvição dele e restituição de seu posto e
patente e de suas medalhas e condecorações, cancelado o pedido indenizatório...”. É a síntese do
necessário. O presente protocolado foi interposto com referência à revisão criminal de número único
000363-13.2017.9.26.0000, a qual fora decidida monocraticamente por este Juiz Presidente, aos
13.02.2017. Na oportunidade, não conheci da interposição revisional em razão dos fundamentos lançados
às fls. 26/27. O requerente, pedindo escusas por eventual “falha consistente no pedido revisional”, espera,
por meio declaração, a concessão de habeas corpus de oficio, na forma do art. 470 do CPPM. De se
indeferir o pleito. Não se trata de hipótese de integralização da decisão monocrática obstativa. Como
sabido, os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanear o julgado quando neste,
eventualmente, se identificarem ambiguidades, obscuridades, omissões e/ou contrariedades, o que não é o
caso. O requerente, na verdade, procura acrescer ao seu pedido revisional, outro, de concessão de ordem
de habeas corpus “de ofício”, o que não fizera quando da interposição inicial. Deve ter se apercebido que,
noutras oportunidades em que compareceu perante órgãos desta Justiça Castrense, tentou percorrer as
vias cível (petição genérica nº 04/14) e criminal (petição genérica 05/14), as quais foram obstadas em seu

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