TJMSP 27/03/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2178ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Auditoria)
Impte.: PATRICIA PENNA SARAIVA, OAB/SP 173.248; RAFAEL SARAIVA GAIA, OAB/SP 375.566
Pcte.: Nicolas Almeida Leopoldino da Silva, Sd 1.C PM RE 149421-0
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. PATRÍCIA PENNA
SARAIVA – OAB/SP 173.248 e pelo DR. RAFAEL SARAIVA GAIA – OAB/SP 375.566, com fundamento no
art. 467, f, do Código de Processo Penal Militar e no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em favor do Sd
PM RE 149421-0 NICOLAS ALMEIDA LEOPOLDINO DA SILVA, o qual se encontra preso no Presídio
Militar Romão Gomes desde 10/2/2017, por força de prisão preventiva determinada pelo Exmo. Juiz da 1ª
AME, nos autos do Processo nº 0000359-43-2017.9.26.0010 (Controle nº 79.928/2017 – 1ª AME).
Sustentam os N. Impetrantes, em síntese, que o paciente está preso por mais tempo do que determina a lei,
posto que o prazo para a conclusão do inquérito já se escoou. Narram que antes de ser levado para o
PMRG, ficara preso administrativamente na Corregedoria da PMESP desde o dia 8/2/2017. Apontam que o
IPM foi instaurado para apurar a eventual prática dos crimes de corrupção passiva, concussão, extorsão
mediante sequestro e peculato, praticados por organização criminosa, com suposta participação de militares
que, durante o exercício de suas funções, receberiam vantagens econômicas da referida organização para
não atuarem nos pontos de venda de drogas. Protestam que nada foi apreendido na residência do paciente,
bem como nenhuma conversa foi extraída da interceptação telefônica em que ele fosse um dos
interlocutores com meliantes, tampouco em conversas de caráter ilícito com outros policiais. Destacam que
a partir de 10/2/2017 iniciou-se a contagem do prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão do IPM e remessa
ao TJM. Salientam que houve pedido de prorrogação por mais 20 (vinte) dias, o qual foi deferido apenas em
7/3/2017. Concluem que entre os primeiros 20 dias legais de prisão e os 20 dias subsequentes (após o
deferimento do pedido de prorrogação), o paciente ficou 7 (sete) dias preso injustificadamente, contrariando
flagrantemente o disposto no art. 20, § 1º do CPPM. Ressaltam que o paciente se encontra preso por 42
dias de prisão processual e mais 2 dias de prisão administrativa, sendo que excede o máximo legal previsto
no art. 20 do CPPM. Invocam os princípios da razoável duração do processo, da legalidade e da
razoabilidade para evitar que o paciente sofra constrangimento ilegal, no que consideram uma verdadeira
antecipação de pena. Alegam, outrossim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, jamais
respondeu a processo-crime, possui endereço certo na cidade de São Paulo e trabalha na condição de
policial militar nesta Comarca, onde reside com sua família, além do fato de não se evidenciar nos autos
provas cabais da participação do paciente nos crimes apurados. Invocando os arts. 257 e 259, ambos do
CPPM, postulam que a concessão da liberdade provisória, atendidas as exigências legais, é um direito do
indiciado, não uma mera faculdade do juiz. Acrescentam, quanto à conveniência da investigação, que não
há qualquer indicativo até o presente momento por parte do paciente que venha ele a obstaculizar a
produção de provas. Argumentam, no mais, que o fumus boni iuris decorre, sobremaneira, do entendimento
jurisprudencial desta Corte no sentido de que a gravidade abstrata do delito não basta para a decretação da
prisão cautelar e, quanto ao periculum in mora, apontam que o paciente está preso ilegalmente, já estando
caracterizado o excesso injustificável de prazo para conclusão do IPM, além de faltar fundamentação
idônea na decisão que decretou a prisão. Citam julgados. Requerem, ao final, seja concedido o presente
habeas corpus para determinar a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva, expedindo-se
imediatamente o competente alvará de soltura. No mérito, requerem que o paciente possa responder ao
processo em liberdade. Juntaram documentos. Embora a principal tese defendida seja relativa ao excesso
de prazo para a conclusão do IPM, os impetrantes não trouxeram aos autos cópia da decisão que decretou
a aludida prisão preventiva. Tal decisão, cuja revogação se pleiteia, é fundamental para a devida apreciação
dos pedidos, inclusive a partir da tese secundária apresentada, no sentido de que tal decisum carece de
fundamentação idônea. Sem ela, não se pode aferir, com a precisão necessária, se existe ou não motivo
plausível e atual para manutenção da custódia cautelar do paciente. Em suma, não se revela prudente
revogar liminarmente uma decisão, fundamentando na possível caracterização de excesso injustificável de
prazo, sem conhecimento do seu inteiro teor. Dessa forma, intime-se incontinenti os impetrantes para que
apresentem, com urgência, cópia da decisão que buscam revogar. Com a juntada desta, tornem-me
conclusos para a apreciação do pedido liminar e demais determinações de praxe. Cumpra-se. São Paulo,
24 de março de 2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.