TJMSP 31/03/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2182ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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processual, não comprovada a incapacidade moral do autor em permanecer nos quadros da Polícia
Bandeirante e desconsiderada as demais atenuantes na dosimetria da pena.
5. Neste passo, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, consequentemente, a
sua reintegração à Corporação, com a concessão de vantagens e pagamento de todos os salários e
benefícios suprimidos de todo o período em que esteve ilegalmente afastado. Em sede de tutela
antecipada, requer a sua imediata reintegração aos quadros da Corporação. É o breve histórico. Decido.
6. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento
jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão
destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre que não se pode considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
7. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
8. Desta forma, indefiro o pedido liminar de tutela antecipada.
9. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
10. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 54222), defiro a
gratuidade de justiça.
11. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação.
12. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 29/03/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS OABSP 260933
Processo Eletrônico nº 0800057-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6105/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA ROBERTO DONIZETI DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 55309:
"I. Vistos.
II. Ante a ausência de manifestação dos litigantes (ID nº55306), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se."
São Paulo, 25 de março de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348.138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327.444.
Nº 0000579-45.2016.9.26.0020 - (Controle 6340/2016) - HABEAS CORPUS - LUIZ FERNANDO PIRES
GAVIRA X COMANDANTE DO 18º BPM/M
I - Vistos.
II - Às fls. 121 verso está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes.
III - Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no
prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se à Administração Militar, dando conta do trânsito.
IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso.
São Paulo, 23 de março de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto