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TJMSP 03/04/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2183ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo eletrônico Nº 0800057-48.2017.9.26.0020 - (Controle 6818/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADONIS
FIDIAS FERNANDES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 55158:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por
ADONIS FIDIAS FERNANDES DOS SANTOS, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando a nulidade do Conselho de Disciplina de nº CPM-017/23/10 e, consequentemente, a
sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Paulista.
III. O autor respondeu a Processo Regular por ter tentado ingressar em um “esquema” de corrupção,
passando a exigir importância monetária dos condutores de veículos de transporte de passageiros, de
forma a não promover fiscalizações que eventualmente resultariam em aplicações de sanções
administrativas (v. Portaria Inaugural – ID nº 55091); ao final foi punido com pena de expulsão, em razão do
previsto no nº 2, do §1º, c.c. os nº 1 e 3, do §2º, ambos do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 55026).
IV. Em apartada síntese, alega o demandante que – em que pese negar a ocorrência dos fatos que
justificou a sua expulsão – a pretensão punitiva administrativa se encontra prescrita. Assevera que o
guerreado Conselho de Disciplina (CPM-017/23/10) alcançou Decisão Final aos 05 de julho de 2013,
enquanto os fatos transgressionais imputados ao autor datam de janeiro de 2006 a julho de 2007. Ademais,
absolvido no processo criminal correlato, de modo que inaplicável a contagem do período prescricional com
base no disposto no § 1º do artigo 85 do RDPM.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, por conseguinte, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens
correlatas, assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos de todo o período em que
esteve ilegalmente afastado, com juros e atualização monetária. Liminarmente, requer a concessão de
tutela antecipada consistente na sua imediata reintegração a Corporação.
VI. É o breve historio. Decido.
VII. Com efeito, após análise dos argumentos esposados na inicial e dos documentos que a instruem,
entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, posto
que, em juízo provisório, não seja possível aferir inequivocamente o direito do demandante.
VIII. A rigor. Em sede de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, é prudente que
se aguarde o devido contraditório, aclarando-se os fatos e os elementos temporais que balizam a prescrição
administrativa.
IX. Observe-se, ademais, que a demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento
jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Deste modo, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato administrativo
exclusório, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor.
X. Ex positis, indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada.
XI. Tendo em vista o requerimento, acompanhado de outorga de procuração com cláusula específica para
declarar a hipossuficiência do autor (ID nº 55024), defiro a gratuidade processual.
XII. Retifique-se o responsável pelo feito no tocante a sua autuação.
XIII. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XIV. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XV. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 25 de março de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: KARINA CILENE BRUSAROSCO OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP
258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS OABSP 303392

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800067-29.2016.9.26.0020 (Controle nº 6507/2016) - PROCEDIMENTO

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