TJMSP 03/04/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2183ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a ré
reestabeleça o pagamento dos proventos de sua aposentadoria, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº
5.451, pois a autora é portadora de moléstia incapacitante de natureza definitiva e depende do benefício
para sua subsistência e manutenção do tratamento médico. No mérito, requer a confirmação da tutela de
urgência pretendida. Pugna, outrossim, pela concessão da gratuidade judiciária (fls. 03/23v, e anexos a fls.
25/43). O Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, então, reconheceu a incompetência
absoluta da Justiça comum para atuar sobre o caso, nos termos do art. 125, § 4º, da CF, determinando a
remessa dos autos a esta Especializada (fl. 45). Aportando nesta Justiça Castrense, foram os autos então
distribuídos ao Juízo da 6ª Auditoria Militar Estadual que, aos 20/03/2017, em decisão fundamentada,
encaminhou os autos a esta Segunda Instância, em razão da incompetência daquele Juízo para processar
e julgar a demanda (fls. 49/58). É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade judiciária. A autora, nos autos
da Representação para Perda de Graduação nº 1.408/14, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, teve decretada a perda de sua graduação,
bem como foram cassados os proventos de sua inatividade. Referida decisão possui natureza judicial e foi
exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da
Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (20/02/2015)
decretando a perda da graduação da autora, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido de reintegração
formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação
ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de
Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da
graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem
cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na
esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou
Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a
perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial,
sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi
tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14,
mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração
(16/12/2014).4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula
268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES –
Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) Vale também ressaltar que, admitida a presente inicial
sob qualquer espécie, implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio de ação
endereçada ao juízo de Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda
Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Por oportuno, transcrevo excerto extraído de decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos presentes autos (fl. 54): “XVIII. O
recebimento da presente ação neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar, POIS O PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO DE
SEGUNDA INSTÂNCIA (com o ‘plus’ de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em
verdade, é um impossível jurídico, posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria
a INVERSÃO dos órgãos judiciários). Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso
de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão
fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte,
caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Ante o exposto, em razão da carência
de interesse processual da autora, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de
desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária, INDEFIRO a inicial,
com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Arquive-se. São Paulo, 30 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.