TJMSP 04/04/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2184ª · São Paulo, terça-feira, 4 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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(EC)
Despacho de ID 56610:
“I.Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (02.04.2017).
II. Apelação do autor alojada no ID 45123.
III. Contrarrazões recursais fazendárias fincadas no ID 56198.
IV. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens.
V. Antes, porém, intimem-se.
V. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na manhã deste domingo, por volta das
11h40min.”
São Paulo, 02 de abril de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820, JURACI NASCIMENTO COSTA - OAB/SP
378171.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Nº 0800058-10.2017.9.26.0060 - (Controle 6817/2017) - HABEAS CORPUS - ROBSON APARECIDO
MALTA X PRESIDENTE DO PD N. 26BPMM-083/06/15
(6HF) - Despacho de id 55635:
I. Vistos.
II. Aos 23.03.2017, ofertei despacho no feito, cujo trecho ora transcrevo (ID 54947): "(...). Cuida a espécie
de 'habeas corpus' preventivo, impetrado pelo próprio paciente, ROBSON APARECIDO MALTA, PM RE
970956-8, sem apontar a autoridade impetrada, mas com a anotação, na primeira lauda da peça atrial (ID
54910), de que o 'Oficial Presidente do Procedimento Disciplinar está lhe desfavorecendo'. De início,
elaboro a historicidade cabível. Segundo a petição inicial (ID 54910) o móvel do presente 'actio' é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 26BPMM-083/06/15. Em sobredita petição inicial consta o pedido de
'expedição de salvo conduto, com a preservação do direito fundamental da liberdade física' (obs.: em que
pese sobredito pleito não há, nestes autos, a anotação de qual foi a punição disciplinar sofrida pelo ora
paciente; constam, em verdade e apenas, dois documentos anexos: decisão de Oficial PM para a
instauração de PD, ID 54910, página 03 e petitório de representação, ID 54910, páginas 04/10). É o
relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. Após a análise da
peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo
gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil (em outras palavras: o ora paciente não trouxe os
documentos indispensáveis para a propositura desta ação). Tal assertiva se faz pelo fato de que OS DOCUMENTOS NUCLEARES RESPEITANTES AO PD ORA ATACADO NÃO FORAM TRAZIDOS. (...). Com
lastro em todo o acima expendido, deverá o ora paciente trazer, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o
artigo 321, 'caput', do Diploma Processual Civil, CÓPIA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES AO PD ORA
HOS-TILIZADO (obs.: mormente: termo acusatório, provas produzidas, alegações finais, decisões
interlocutórias, decisórios punitivos, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, solu-ção em
sede de recurso hierárquico - e, caso existente, há de ser também trazido a solução em sede de
representação). (...)."
III. Já aos 24.03.2017, efetuei decisão interlocutória nos autos, cujo trecho ora menciono (ID 55186): "(...).
Em razão da informação cartorária, de lavra do Ilmo. Sr. Coordenador da Segunda/Sexta Auditorias,
alocada no ID 55171, bem como do Memorando nº 11BPMI-065/10/17, fincado no ID 55184, determino,
com base no poder geral de cautela, que o ora paciente ROBSON APARECIDO MALTA, PM RE 970956-8,
não cumpra o corretivo a ele aplicado no Procedimento Disciplinar (PD) nº 26BPMM-083/06/15 até que
sobrevenha nova decisão judicial. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o ora paciente traga a
documentação referida no despacho alocado no ID 54947. Com a documentação aportada nestes autos
eletrônicos apreciarei o cabimento ou não da medida liminar. (...)."
IV. Em razão do "decisum" interlocutório acima referido, houve a juntada (atermação) do PD ora hostilizado
na íntegra (v. ID´s 55605/55612), sendo que, por tal fato, torna-se agora possível analisar o cabimento ou
não de medida liminar, ou seja, verificar se o feito disciplinar possui lastro jurídico - consubstanciado nos
requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in mora" - para permanecer suspenso.