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TJMSP 04/04/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2184ª · São Paulo, terça-feira, 4 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
V. Antes, porém, há de se delimitar a causa.
VI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VII. Assim procedo, nos termos e em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal vigente, norma
esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da
Constituição Cidadã).
VIII. Como cediço, o "habeas corpus" (remédio de origem inglesa) é garantia antiga prevista no
ordenamento jurídico brasileiro, introduzido na Primeira Constituição Republicana (1891), mas já expresso
no Código de Processo Criminal de 1832.
IX. Referido instrumento, previsto na Constituição Federal hodierna no artigo 5º, inciso LXVIII, presta-se a
prevenir ou reprimir cerceio à liberdade de locomoção do indivíduo, em virtude de ilegalidade ou abuso de
poder.
X. Nessa toada - e de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal -, consigno que
recebo o presente "writ" na hipótese em baila, mas apenas para apreciar aspectos atinentes ao campo da
LEGALIDADE.
XI. Assim o faço, de acordo com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: "Punição
militar. CABIMENTO DE HC. A LEGALIDADE da imposição de punição constritiva da liberdade, em
procedimento administrativo castrense, PODE SER DISCUTIDA POR MEIO DE HC (STF, 1.ª T., RHC
88543, rel. Min. Ricardo Le-wandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70)." (salientei) ("in" NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação
constitucional - 2. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603).
XII. Realizada a devida delimitação da causa, prossigo.
XIII. ESPECIFICAMENTE QUANTO A MEDI-DA DE NATUREZA LIMINAR, REGISTRO, APÓS DETIDO E
CUIDADOSO ESTUDO, NÃO SER O CASO DE CONCESSÃO.
XIV. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA ES-PÉCIE, A EXISTÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS",
REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR.
XV. Nessa trilha, demonstro o posicionamento inicial deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XVI. Vejamos.
XVII. No tocante aos atos ilícitos atribuídos ao acusado (ora paciente) entendo que a Administração Militar
veio, notadamente, a comprová-las.
XVIII. Nesse esteio, trago a lume o seguinte trecho da encorpada solução em sede de recurso de
reconsideração de ato (ID 55610): (...).
Quanto às preliminares, vemos que não foi imputada ao acusado a prática de uma conduta que,
necessariamente, trouxe prejuízos à administração, já que termo acusatório é explícito e claro em afirmar,
tão somente, que o acusado deixou de cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições
prevista no Manual de Procedimentos para Fiscalização de Trânsito pelas OPM Territoriais "M-22-PM".
Sobre à função da triagem o objetivo é, justamente, verificar se há erros formais na confecção do
documento e a legalidade do ato praticado pelo agente e, caso ocorra alguma divergência, a Administração,
de Ofício, deve adotar as providências necessárias para o devido saneamento, sendo descabida, portanto,
a alegação da defesa no sentido de que o responsável pela triagem excedeu seus limites de competência.
No que concerne à alegação acerca da aplicabilidade da maior penalidade ao proprietário (recolhimento do
veículo), não se trata, neste caso, de se impor a maior ou menor penalidade ao condutor, mas de
observância às normas da corporação concernente às medidas administrativas a serem adotadas (fls. 17 a
21); assim, em havendo previsão normativa sobre a necessidade de recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, tal medida DEVE ser adotada, inexistindo, neste caso, poder discricionário, posto que
a norma não estabelece, como faculdade do agente de trânsito, adotar uma medida (remoção do veículo),
em detrimento de outra (recolhimento do C.L.A.), valendo lembrar que o policial militar não possui
autonomia administrativa no presente caso. (...). Também não há o que mencionar sobre o alegado pela
defesa quando utiliza a expressão: "multa sobre multa", até porque, a norma em comento, M-22-PM,
Manual de Procedimentos para a Fiscalização de Trânsito pelas OPM Territoriais, às fls. 17 a 21, para
ambos os casos descritos na inicial, determina a lavratura do auto de infração, como penalidade a ser
imposta ao condutor infrator e, em consequência , a remoção do veículo, bem como o recolhimento do
Certificado de Licenciamento Anual como medidas administrativas a serem adotadas pelo policial, situação
que, de modo algum, caracteriza "bis in idem", posto que são duas medidas com fundamentos e escopos

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