Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 20 de 21 - Página 20

  1. Página inicial  > 
« 20 »
TJMSP 04/04/2017 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2184ª · São Paulo, terça-feira, 4 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
diferentes, sendo uma a imposição de penalidade (multa), a outra uma medida administrativa (remoção do
veículo e recolhimento do C.L.A.),em decorrência da prática da infração de trânsito. (...). Importante
destacar o que preconiza o Manual de Policiamento de Trânsito Urbano "M-2-PM", em especial o item
7.2.3.2.3., que segue descrito "ipisis litteris": 7.2.3.2.3. a exemplo do que se dá em relação às autuações, é
obrigatória a aplicação das medidas administrativas quando, para a infração constatada, haja previsão legal;
somente por absoluta impossibilidade de execução, devidamente fundamentada, poderá deixar de ser
aplicada;
Ademais, o termo acusatório menciona a prática de duas condutas transgressionais, ambas pelo não
recolhimento do C.L.A., dos veículos apreendidos na data dos fatos. COM RELAÇÃO AO VEÍCULO DE
PLACAS CTV-0505/CARAPICUÍBA, SEU CONDUTOR AFRONTOU AS NORMAS DE TRÂNSITO AO
CONDUZI-LO SEM LICENCIA-MENTO, CONFORME AI N-35-656346 (FLS. 15) E, PORTAN-TO, O
ACUSADO DEVERIA TER RECOLHIDO O C.L.A., CONFORME EXAUSTIVAMENTE ESCLARECIDO NOS
AU-TOS.; QUANTO AO VEÍCULO DZI-4940, SÃO PAULO/SP, SEU CONDUTOR OFENDEU AS REGRAS
ESTABELECIDAS NO C.T.B., AO CONDUZI-LO SEM PORTAR A PLACA DIANTEI-RA, INFRAÇÃO PARA
A QUAL O C.L.A. DEVE, DA MESMA FORMA, SER RECOLHIDO, CONFORME DISPOSTO NO ITEM 50
DO M-22-PM, MEDIDA QUE O ACUSADO NÃO ADOTOU EM NENHUM DOS CASOS. Em ambos os
casos, a norma da Corporação está em consonância com os prescritos nos incisos V e VI do art. 230 c/c o §
1º do art. 262, tudo do Código de Trânsito Brasileiro, QUE DE-TERMINA O RECOLHIMENTO DO
CERTIFICADO DE LI-CENCIAMENTO ANUAL, PROVIDÊNCIA QUE O ACUSADO NÃO ADOTOU. Não se
aplica ao presente caso qualquer das excludentes da ilicitude, tanto que a própria defesa sequer soube
indicar qual delas se amoldaria aos fatos. Equivoca-se totalmente a defesa quando afirma que a
administração pública levou quase cinco (5) anos para apurar os fatos. A presente lide tem por origem o
Procedimento Disciplinar nº 26BPMM-137/06/2011, anulado em virtude de decisão proferida em sede de
Recurso Hierárquico, conforme acostados aos autos às folhas 7 a 9 e, em razão de não estar presente a
prescrição, nos termos do art. 85 do RDPM, novamente os fatos estão sendo apurados, portanto, não houve
morosidade nas apurações: Artigo 85 - A ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos,
contados da data do cometimento da transgressão disciplinar. A administração pauta sua atuação dentro
da legalidade, tanto que anulou ato considerado injusto, inclusive observando vícios formais sequer
mencionados pela defesa, quando da in-terposição do Recurso Hierárquico... Às fls. 22, em seu verso,
vemos uma correção feita no despacho do Comandante de Cia, sobre o qual a defesa se posiciona
utilizando a expressão "rasura porca". É de notório conhecimento que esta correção, em hipótese alguma,
gera nulidade absoluta do feito, posto que a norma atacada, art. 132 das I-7-PM, tem por único objetivo
referir-se à or-ganização dos documentos na Polícia Militar. Ademais, os atos disciplinares podem ser
revistos a qualquer momento, por via recursal ou de ofício, conforme dispõe o art. 62 do RDPM, desta feita,
impossível sustentar a tese de nul-dade absoluta do processo. (...). Neste diapasão, por tudo o que foi
exposto, apesar de o recurso não merecer conhecimento, conforme previsto no § 6º do art. 57 do RDPM,
posto ser meramente procrastinador e não ter apresentado fatos novos que modifiquem a decisão
anteriormente alcançada, analisamos o seu conteúdo, forma e mérito, CONSTATANDO QUE A
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESTOU CARACTERIZADA. Não se aplica, ao presente a caso, qualquer
das causas de justificativas descritas no art. 34 do RDPM. A pena aplicada está de acordo com o princípio
da proporcionalidade e razoabilidade, obedecendo ao limite de competência, em consonância com os
preceitos estabelecidos nos arti-gos 33, 41 e 42 do RDPM, por se tratar de transgressões disciplinar de
natureza Média. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO E MANTENHO A
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE 02 (DOIS) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. (...). (salientei)
XIX. Mas não é só.
XX. Some-se ao acima delineado o que adiante segue, o qual desfilo por meio de alíneas: a) "in casu",
houve a anulação do PD, com a renovação dos atos processuais, tendo sido assegurado ao acusado (ora
paciente) os princípios do contraditório e da ampla defesa (v. audiência de instrução e julgamento, ID
55609, páginas 04/11, na qual o acusado não se irresignou quanto ao corpo documental do PD); b) quanto
à determinação de "Instaurar PD" (v. ID 54910, página 03 e ID 55607, página 09), diga-se que tal mister
ocorreu, como não poderia deixar de ser, dentro do espectro da seara inquisitiva, na qual não se há de falar
na presença de nulidade (e, como já visto, o acusado, no curso do processo administrativo, teve
resguardado os corolários do contraditório e da ampla defesa); ademais, antes do advento do lapso
prescricional a Administração Militar pode retificar o seu posicionamento vindo a decidir pela instauração de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo