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TJMSP 04/04/2017 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 21 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2184ª · São Paulo, terça-feira, 4 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
feito disciplinar; c) necessário consignar que os Autos de Infração de Trânsito referentes aos veículos de
placas DZI-4940, São Paulo/SP e CTV-0505, Carapicuíba/SP, foram elaborados pelo acusado (PM Robson)
e não pelo seu colega (PM Cardoso) (v. termo acusatório, ID 55606, página 01; v., também, Autos de
Infração de Trânsito, ID 55606, página 13 e ID 55607, página 01; v., ainda, a PARTE Nº 26BPMM019/300/01, ID 55606, página 09, a qual aponta irregularidade nos Autos de Infração de Trânsito em
testilha); d) o próprio acusado (ora paciente), em seu interrogatório no PD, asseverou que cada policial
assinava os autos de infração que preenchia (v. ID 55609, páginas 07/09, sendo oportuno transcrever o
seguinte trecho do interrogatório do acusado no PD: "Perguntado ao acusado: Quem assinava os autos de
infração?, Respondeu que: cada policial assinava os AIS que preenchia") e, e) não se deve descurar,
ainda, da existência do artigo 85, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar do Estado de São Paulo), normativo este que aduz o seguinte: "A interposição de recurso
disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até a solução final do recurso" (obs: em relação a
temática prazo o que não pode ocorrer é a prescrição, sendo que esta, no caso concreto, não se operou).
XXI. Pois bem.
XXII. Com espeque em todo o acima esposado, pontifico que NÃO CABE A CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMI-NAR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, SENDO QUE O
PROCEDIMENTO DISCI-PLINAR Nº 26BPMM-083/06/2015 PODE REGULARMENTE TRAMITAR.
XXIII. Consigno, neste instante, que a autoridade impetrada no jaez é o Ilmo. Sr. Cel PM Comandante do
CPAM-7, o qual analisou o recurso hierárquico (v. ID 55611, páginas 09/11).
XXIV. Parto, agora, para os comandamentos derradeiros.
XXV. Expeça-se o ofício requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta.
XXVI. Após, vista, em trânsito direto, ao douto representante do Ministério Público do Estado de São Paulo.
XXVII. Intime-se, "incontinenti", quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória: a) o ora paciente, por
meio de 02 (duas) formas: a.1) ofício, via canal hierárquico e, a.2) Diário de Justiça Militar Eletrônico e, b) a
Administração Militar.
XXVIII. Por derradeiro, registro que este "decisum" findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira
(31.03.2017), por volta das 18h15min.
SP, 31/03/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
IMPETRANTE / PACIENTE: ROBSON APARECIDO MALTA

COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3989/16 – CECRIM S/2
Sentenciado:LUIZ CAVALCANTI PADILHA
Assunto:Situação Processual (Reg. Exec. nº 522/16) – Cientificar-se de que por r. decisão proferida em
27/03/2017, foi declarada extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, no tocante ao Processo nº
0004511-47.2011.9.26.0010, Controle nº 61.544/2011, da 1ª Auditoria Militar Estadual, ante o seu
cumprimento integral.
Advogada: Dra. Graziella Nunis Prado – OAB/SP nº 199.648.

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Concede aposentadoria, a pedido, à servidora HERMÍNIA VINCI, matrícula nº 60.442-8, R.G. 8.295.059-3
SSP/SP, PIS/PASEP 1700202847-0, no cargo de Oficial de Justiça do SQC-III-QSTJM, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a partir da disponibilização.
Concede aposentadoria, a pedido, ao servidor WILSON MARQUES DA ROSA FILHO, matrícula nº 60.5391, R.G. 8.327.219-7 SSP -SP, PIS/PASEP 107306467-23, no cargo de Escrevente Técnico Judiciário SQCIII-QSTJM, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a partir da disponibilização

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