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TJMSP 05/04/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2185ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
312.167; MAGDA CECILIA DE PAULA GUIMARÃES GOMES, OAB/SP 338.442
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130; FILIPE PAULINO
MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 03 de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900172-74.2016.9.26.0000- REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1641/2016 - Proc. de origem nº 0000164-70.2014.9.26.0040 - 69928/2014 – 4ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Jose Carlos Moreira da Silva, 1.SGT REF PM RE 871477-A
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Desp. ID 38144: 1. Vistos. 2. O I. Defensor, entendendo cabível à espécie a dilação probatória, apresenta
peça de Defesa neste feito de Representação para Perda de Graduação, onde requer a produção de prova
documental e nova devolução do prazo para manifestação quanto ao mérito. 3. Em razão da sua natureza
especial, que se baseia em sentença penal condenatória transitada em julgado, a dilação probatória se
mostra incabível, nos termos do Regimento Interno desta E. Corte (artigo 117), não se havendo falar em
“fase de instrução deste processo” como registrou o n. advogado em sua petição, razão pela qual resta
INDEFERIDA a juntada dos documentos pretendidos. 4. Quanto à devolução do prazo para manifestação,
tal pedido já foi atendido, de forma excepcional, e o causídico exerceu seu múnus da forma que melhor
entendeu cabível. Ocorreu, portanto, a preclusão consumativa. Razão pela qual, INDEFIRO nova devolução
de prazo. 5. P.R.I.C. 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 04 de abril de 2017. (a) CLOVIS SANTINON,
Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 04 DE ABRIL DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
CLOVIS SANTINON, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0002857-49.2016.9.26.0010 (nº 001192/2016 - Processo de origem:
078775/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 84/94 E 129/139
Interessado(s): ANDERSON DOS SANTOS RAUL CB PM RE 107140-8, NEWTON DE CAMPOS PEREIRA
1.TEN PM RE 118397-4
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 , LUCIOLA SILVA FIDELIS, OABSP 169947,
JULIANA BARAHONA, OABSP 270228 e outros
Sustentação Oral: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OABSP 335383
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em dar provimento ao recurso
ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento”.
APELACAO nº 0000629-11.2016.9.26.0040 (nº 007298/2016 - Processo de origem: 076856/2016 AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 195 do Código Penal Militar

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