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TJMSP 05/04/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2185ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
de 2014, em cumprimento a Mandado de Busca Domiciliar, surpreendido com 4 (quatro) munições de
calibre nominal . 45 e 1 (uma) munição de calibre nominal 9mm, encontradas no interior de sua residência
(v. Portaria Inaugural – ID nº 54563, 54564 e 54575); ao final demitido nos termos do previsto no nº 2, do §
1º c.c. o nº 1, do § 2º, ambos do artigo 12 do Regulamento Disciplinar da PMESP - Lei Complementar nº
893/01 (v. Decisão Final – ID nº 54711 e 54712).
IV. Em resumo, alega o demande que o Conselho de Disciplina se encontra maculado de ilegalidades,
deste modo pleiteia a declaração de nulidade do ato demissório e, por consequência, a sua reintegração a
Corporação Bandeirante.
V. Sendo assim, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VI. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VII. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 54561), defiro o
pedido de gratuidade processual.
VIII. Retifique-se o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 03 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: EDMUNDO DANTAS OABSP 137910
Processo eletrônico Nº 0800101-04.2016.9.26.0020 - (Controle 6574/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA GUILHERME DE PAULA SONIGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Tópico final da sentença de ID 55596:
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
Oficie-se à Autoridade Administrativa.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de março de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado: RICARDO CRISTIANO MASSOLA OABSP 272743
Processo eletrônico Nº 0800011-59.2017.9.26.0020 - (Controle 6735/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA RAPHAEL OLIVEIRA PIRES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho de ID 56194:
1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação, ID nº 55272, com respectivos documentos, intime-se o Autor para, em
querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca do julgamento
antecipado da lide.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se.
São Paulo, 30 de março de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: TARSO SANTOS LOPES OABSP 278017, ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR OABSP
302621 E DÉBORA NEME SILVA RIBEIRO OABSP 339635
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160

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