TJMSP 05/04/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2185ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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FRANCISCO FRIAS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
exclusão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do
Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a
decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e
vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço
constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se,
na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10
de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do
tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias,
fruição de licença-prêmio e eventuais promoções por antiguidade e direito à reforma, bem como aos demais
direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração.
Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §3o, do CPC/2015).
Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua respectiva
família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas,
presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110).
O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de
natureza alimentícia.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 496, inciso I, do Código de
Processo Civil).
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
São Paulo, 03 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar
Júnior Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Requerente goza dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ABELARDO JULIO DA ROCHA - OAB/SP 354340.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Eletrônico nº 0800066-44.2016.9.26.0020 (Controle nº 6506/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - JANE
APARECIDA ROGATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2PM)
Despacho de ID 55173:
I. Vistos.
II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação, ID nº 54960.
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.
São Paulo, 25 de março de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE - OAB/SP 249588, MIGUEL XAVIER DA
PAZ - OAB/SP 375127.
Procuradora do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo eletrônico Nº 0800054-70.2017.9.26.0060 - (Controle 6826/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA WEDILSON CAMILO OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 55729:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por WEDILSON
CAMILO OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade
de ato administrativo atinente ao Conselho de Disciplina nº CPM-020/23/15.
III. Conforme se depreende dos autos, respondeu o autor a Processo Regular por ter sido, aos 16 de julho