TJMSP 06/04/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2186ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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somente escrito “oi”, ID 40077; v., ainda e principalmente, “petitum” de recurso de apelação, dotado de
quinze laudas, ID 40078).
XI. Em relação aos 02 (dois) ID´s acima referidos (40077 e 40078), apesar de o campo “juntado em” se
achar em branco, verifica-se que O ÍCONE “CADEADO” SE ENCONTRA FECHADO; ESPECIFICAMENTE
QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ID 40078), A ILUSTRE DEFENSORA CONSTITUÍDA DO
IMPETRANTE O ASSINOU NA DATA DE 12.12.2016, ÀS 15:47:01, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO
LEGAL (obs.: a “res judicata” ocorreria para o impetrante apenas aos 13.12.2016 – v. ID 41396).
XII. Com espeque no acima exposto, DESCONSTITUO O TRÂNSITO EM JULGADO; E COMO JÁ EXISTE
O RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE NO FEITO (ID 40078), A FAZENDA PÚBLICA DEVERÁ
SER INTIMADA PARA AVIAR AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, MAS AINDA NÃO NESTE
MOMENTO.
XIII. Explico.
XIV. Como os ID´s 40077 e 40078 (também) deverão ser visualizados na “aba processo”, somente quem
pode proceder a tal mister (por envolver banco de dados) é área de Tecnologia de Informação desta Casa
de Justiça.
XV. Por tal fato, determino o seguinte: expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor de Tecnologia de Informação
desta Justiça Militar Estadual para: a) permitir a visualização dos ID´s 40077 e 40078 (que se encontram na
“aba segredo ou sigilo”) também na “aba processo” (prazo: cinco dias) e, b) proceder a verificação no
sistema, com o fito de buscar evitar novos episódios como o do jaez, ou seja, visualização de documento na
“aba segredo ou sigilo” - e não na “aba processo” - quando tal documento não se encontrar “marcado” como
“segredo ou sigilo”.
XVI. Devido ao gizado no item imediatamente acima (alínea “a”), a Fazenda do Estado de São Paulo será
intimada para realizar as contrarrazões de apelação oportunamente (não neste instante).
XVII. Intimem-se, a nobre causídica do impetrante e o digno representante fazendário, quanto ao inteiro teor
deste decisório, por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/15, do
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo
10, aduz o seguinte:“As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário
de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante
àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XVIII. Intimem-se, ainda, desta decisão, com o objetivo de que tenham ciência quanto à desconstituição do
trânsito em julgado desta ação constitucional de garantia e consequente andamento recursal: a) o Exmo. Sr.
Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo; b) o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar Bandeirante (em que pese ter sido excluído do polo passivo do “writ”, como se vê na sentença de ID
30548, a sua intimação também prospera, uma vez que o recurso de apelação do impetrante ataca
sobredita exclusão, ID 40078) e, c) o Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Justificação GS nº 1.776/15.
XIX.
Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na manhã deste domingo
(02.04.2017), por volta das 10h40min.
São Paulo, 02 de abril de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TATIANA POSDNYAKOVA CLARO - OAB/SP 304342.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800014-88.2017.9.26.0060 - (Controle 6732/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CLENILSON VAGNER UMBELINO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 57106:
"1. Vistos.
2. Diante da informação/conclusão de ID 57101 determino o seguinte: expeça-se mandado de intimação
para a Procuradoria Geral do Estado, com o fito de que designe um Procurador que oficia na Capital, para
atuar nos presentes autos, o qual deverá se pronunciar sobre todo o corporificado no feito (quanto ao autor,
já houve o devido pronunciamento do que se contém no processo). Prazo para pronunciamento: 15 (quinze)
dias.