TJMSP 07/04/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2187ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
I. Vistos.
II. Contestação da ré alocada no ID 56479, sem o aviamento de qualquer preliminar ou de prejudicial de
mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez e, após, remeta-se o feito conclusos
para a confecção da sentença.
V. Por derradeiro, registro que esta decisão interlocutória findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira
(04.04.2017), por volta das 19h25min.
São Paulo, 04 de abril de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo eletrônico Nº 0800060-77.2017.9.26.0060 - (Controle 6833/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIO ARAUJO SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (6CB)
Despacho id 55897:
I. Vistos, em gabinete, na noite desta quarta-feira (29.03.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de “liminar ‘inaudita altera pars’”, proposta por FÁBIO
ARAÚJO SILVA, Ex-PM RE 974270-A, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-077/62/13 (v. Portaria inaugural,
datada de 09.09.2013, ID´s 55346/55348), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao
final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão
Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, inserta no Boletim Geral PM nº 137,
de 24.07.2014, ID´s 55386/55387).
V. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 55342): a) “reintegração imediata do requerente”; b) “Procedência integral da
presente ação” e, c) “declarado nulo o ato demissório do Requerente, reconduzindo-o ao cargo que
ocupava anteriormente ao ato supra”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Com efeito, anoto que antes de qualquer debruçamento na causa em testilha deverá o ora autor, no
prazo de 10 (dez) dias, trazer novéis instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, uma vez
que os contidos no feito são vetustos, com data de 04.04.2016 (v. ID 55344, páginas 01/02).
VIII. Feito à conclusão, com o cumprimento da determinação desfilada no jaez ou com a fluência do prazo
em branco.
IX. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
X. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, em adiantada noite desta quarta-feira
(29.03.2017), por volta das 21h00min.
São Paulo, 29 de março de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800068-54.2017.9.26.0060 - (Controle 6847/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LAURO MATHEUS JAMMAL X PRESIDENTE DO CD N. CPI9001/120/14
(6HF) - Despacho de ID 57256