TJMSP 10/04/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2188ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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RE 138587-9
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Reqdo.: A Fazenda Pública Do Estado
Desp. ID 37975: 1. Vistos. 2. Conforme apreende-se do documento de ID 37689, a petição em apreço foi
interposta erroneamente nesta Segunda Instância, referindo-se a feito em trâmite no 1º grau. 3. Assim, a
distribuição a este Magistrado deve ser desconsiderada. 4. Retorne o feito à Diretoria Judiciária, para o
devido encerramento. São Paulo, 01 de abril de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz do Tribunal.
Desp. ID 39022: 1. Vistos. 2. Em complemento ao despacho de ID 37975, com base nas informações do I.
Causídico, dentro dos poderes atribuídos ao relator (art. 932, inciso III do Código de Processo Civil),
considero prejudicada a interposição da presente, pelo que não a conheço. 3. Arquive-se. São Paulo, 05 de
abril de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz do Tribunal.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0000363-13.2017.9.26.0000 (Nº 280/17 – Conselho de Justificação nº 126/01 –
Processo de Origem: GS 360/2000 – Secretaria de Segurança Pública)
Revdo.: Ronaldo Cesar Pereira, ex-Cap Res PM RE 780481-4
Advs.: JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT, OAB/SP 8.611; EDUARDO MAÇARU AKIMURA, OAB/SP
83.104
Ref.: Protocolo TJM/SP nº 005922/2017
Desp.: Vistos, etc. O requerente reitera protocolado contendo pedido com nítido efeito infringente, insistindo
em utilizar a nomenclatura de embargos de declaração (segunda e última folhas de sua minuta). Desta feita,
indica, ao final de seu peticionamento, dispositivos legais que entende violados pela decisão “recorrida”,
mas que, na verdade, dizem respeito à matéria albergada pelo trânsito em julgado, isto é, aquela decidida
em sede de Conselho de Justificação, em autêntica tentativa de reabrir os caminhos recursais para as
instâncias superiores. Na minuta, propriamente dita, evidenciamos apenas o insistente inconformismo
contra as decisões que obstaram suas tentativas de rever o mérito estabilizado, e que se diga, todas por
meio de vias não apropriadas. No caos em tela, de se notar que o subscritor da petição não indica quais
seriam os pontos da decisão que, eventualmente, poderiam necessitar de saneamento em face da presença
de eventual ambiguidade, obscuridade, contrariedade e/ou omissão. Limita-se a argumentar em torno de
expressões como “... não pode ser aceito esse entendimento...” (segunda folha), “...inaceitável também a
alegação de que ...” (segunda folha), que mais denotam o já mencionado inconformismo reiterado, do que,
propriamente, argumento jurídico passível de ser conhecido. Anote-se, por fim, que não cabe ao Poder
Judiciário indicar o caminho correto a ser percorrido pelo advogado na busca do sucesso de sua pretensão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios. Junte-se por linha. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 6 de abril de 2017.(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO INOMINADO nº 0003212-59.2016.9.26.0010 (nº 000166/2016 - Processo de origem:
079036/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 177/187V
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em negar provimento ao recurso ministerial. Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento, com
declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb”.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0002636-66.2016.9.26.0010 (nº 001186/2016 - Processo de origem:
078597/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS.104/114 E 139/148V
Interessado(s): RAFAEL HENRIQUE CAETANO CB PM RE 134770-5, RAIMUNDO NONATO MENDES DE
LIMA CB PM RE 965734-7
Advogado(s): LUCAS BENTO SAMPAIO, OAB/SP 317352 (Dativo)