TJMSP 10/04/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2188ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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1ª AUDITORIA
Nº 0002554-69.2015.9.26.0010 (Controle 75019/2015) - 1ª Aud. SRA/GT
Acusados: CB JOAO EDUARDO DO PRADO e outro
Advogados: Dr(a). IRENE BUENO RAMIA OAB/SP 315308 e Dr(a). WESLEY GOMES OAB/SP 347129
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 234, que determinou o arquivamento dos
autos, diante do Trânsito em Julgado da Sentença absolutória aos 27/03/2017, para o Ministério Público, e
aos 20/03/2017, para a Defesa.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800062-07.2016.9.26.0020 (Controle nº 6498/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANDERSON AMARAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2PM)
Despacho de ID 56901:
I. Vistos.
II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 55945).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.
São Paulo, 04 de abril de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado: Dr. LUCIANO RAMOS - OAB/SP 333075.
Procuradora do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800082-95.2016.9.26.0020 (Controle nº 6528/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ADRIANO JOSE DA FONSECA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 57262:
“I. Vistos.
II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 56795).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.”
São Paulo, 06 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820, JURACI NASCIMENTO COSTA - OAB/SP
378171.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo nº 0000008-74.2016.9.26.0020 - (Controle 6316/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO
CLAUDIO NORONHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
Tópico final da r. sentença de fls. 1055/1065:
"DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito,
por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32,
complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os art. 487, inciso II, do Código de Processo
Civil. Oficie-se, de imediato, ao Relator do Agravo de Instrumento, dando notícia da prolação desta
Sentença. Publique-se. Registre-se e Intime-se."
São Paulo, 06 de abril de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da