TJMSP 11/04/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2189ª · São Paulo, terça-feira, 11 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III. Inicialmente, cumpre salientar que os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo da Vara Única do
Foro Distrital de Roseira (Processo Digital nº 1000023-11.2015.8.26.0516), o qual declinou de sua
competência (ID nº 56994).
IV. Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a gratuidade processual (ID nº 56976, pág.1/3).
V. Nos autos encontram-se presentes a petição inicial (ID nº 56950, 56951 e 56952), a contestação (ID nº
56977) e a réplica (ID nº 56987).
VI. Determinado as partes para se manifestarem quanto às pretensões probatórias (ID nº 56988). A ré
informou que não tem interesse na produção de novas provas (ID nº 56989). Na mesma linha, o autor
informou que não há novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
VII. Neste passo, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de direito, podendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
VIII. Intime-se as partes. Após, autos conclusos para sentença. Prazo: 5 (cinco) dias.
IX. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 06 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
PROCESSO ELETRONICO N.0800067-69.2017.9.26.0060 - (Controle 6842/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE CARLOS SIQUEIRA DE FARIA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) Despacho de ID 57344:
I. Vistos.
II. Ante a informação de ID nº57343, intime-se, também, a Procuradoria do Estado situada nesta Capital.
III. Cumpra-se.
São Paulo, 07 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito "
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800068-77.2017.9.26.0020
(Controle
6849/17)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - WALBER RESENDE CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 57318:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WALBER
RESENDE CUNHA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade
do Procedimento Administrativo Exoneratório de nº CPI3-001/13/16.
III. Alega o demandante que o relatório final do Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) é nulo. Em
apartada síntese, assevera que os fatos que pesam em seu desfavor são fruto de doença crônica, razão
pela qual o relatório final, que inclusive deu ensejo ao seu afastamento do Curso de Formação, não poderia
propor que o acusado, ora autor, seja exonerado da Instituição.
IV. Sendo assim, em face de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e teoria dos motivos
determinantes, postula a declaração de nulidade do PAE. Em sede de tutela de urgência, requer a sua
imediata reintegração ao Curso de Formação, ou, o licenciamento de suas atividades correlatas pra o
devido tratamento médico.
V. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto
(Processo Digital nº 1000917-46.2017.8.26.0506), o qual declinou de (ID nº 57097, pág. 7/8). É o breve
histórico. Decido.
VI. Observo que a demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a
respeito de decisão proferida em processo administrativo. Deste modo, no caso concreto, na hipótese da