TJMSP 11/04/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2189ª · São Paulo, terça-feira, 11 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato administrativo exoneratório, a
sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação
para o autor.
VII. Não obstante, pondero que o fato da administração ter afastado o militar do Curso de Formação, em
princípio, não constitui em uma ilegalidade em si, pelo contrário, trata-se de medido prudencial.
VIII. De outra banda, pondero que o pedido do autor, em sede de tutela de urgência, alternativamente,
constitui no seu licenciamento para tratamento de saúde, o que, no caso em concreto, se mostra
perfeitamente exequível sem qualquer ingerência jurisdicional, uma vez que, como dito alhures, afastado de
suas funções.
IX. Ex positis, indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada.
X. Cite-se a Fazenda Pública Estadual.
XI. Com a resposta da ré ou transcurso in albis, autos conclusos.
XII. Tendo em vista o pedido do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 57090, pág.
15), defiro a gratuidade processual.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 07 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA - OAB/DF 018787.
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800139-90.2016.9.26.0060
(Controle
6638/16)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP )
Tópico final da sentença de ID 57452:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 104,
321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.;
- conceder a gratuidade processual;
- como não houve sucumbência, não há que se falar em honorários advocatícios;
- P.R.I.C.
São Paulo, 7 de abril de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800067-92.2017.9.26.0020
(Controle
6846/17)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 57302:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por
THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
objetivando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar de nº 9BPMI-001/13/15 e, consequentemente,
a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Paulista.
III. O autor respondeu a Processo Regular por ter, aos 11 de dezembro de 2013, de serviço e fardado, se
descolado a até a residência do Cb Maurício Moreira, onde era realizada confraternização entre policiais e
civis, ademais, teria em dado momento realizado conduta de cunho sexual com menor de idade; ao final foi
punido com penalidade de expulsão, em razão do previsto no nº 2, do §1º do artigo 12 e nº 77, do parágrafo
único, do artigo 13, todos c.c. os nº 1, 2 e 3, do §2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 57071, pág. 4/5).
IV. Em apartada síntese, alega o demandante que os fatos estão baseados em Inquérito Policial Militar (IPM