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TJMSP 11/04/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2189ª · São Paulo, terça-feira, 11 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
nº 9ºBPMI-003/13/14), eivado por diversas nulidades. Alega também que não há provas suficientes a
embasar o decreto exclusório. Tanto assim que pelos mesmos fatos, foi absolvido em processo criminal
correlato.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, por conseguinte, a sua
imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens
correlatas, assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos de todo o período em que
esteve ilegalmente afastado, com juros e correção monetária. Liminarmente, requer a concessão de tutela
antecipada consistente na sua imediata reintegração a Corporação.
VI. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro de Marília (Processo
Digital nº 1005744-38.2016.8.26.0344), o qual declinou de (IDs nº 57079, pág.3; 57080; 57081, pág.1).
VII. Encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 57005 e ID nº 57006, pág.1/4), a contestação (ID nº
57065, pág. 9/15; ID nº 57066, pág. 1/5) e a réplica (ID nº 57072, pág.3; ID nº 57073; ID nº 57074, pág.1/2).
É o breve histórico. Decido.
VIII. A rigor, verifico que o Juízo Comum da Fazenda Pública já se debruçou acerca de pedido de tutela
antecipada (ID nº 57064). Deste modo, acolhendo as razões de decidir outrora expostas, não há razões
suficientes para o deferimento de tutela satisfativa.
IX. Não obstante, a princípio, há que se ponderar que a decisão no âmbito penal não constitui imediato
reflexo na seara administrativa.
X. Observe-se, ainda, que a demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento
jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Deste modo, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato administrativo
exclusório, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor.
XI. Ex positis, indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada.
XII. Neste passo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestem acerca do
julgamento antecipado da lide.
XIII. Ad cautelam, intime-se a Procuradoria do Estado situada nesta Capital.
XIV. Intimem-se.
São Paulo, 07 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s).ANTONIO CARASSA DE SOUZA OAB/SP 94414 - ANA CLAUDIA CARASSA MORIS
OAB/SP 319706.
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800027-13.2017.9.26.0020
(Controle
6767/17)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - VALDIR FANTINATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Despacho de ID 57536:
1. Vistos.
2. Ante a juntada da contestação, ID nº 56678, com respectivos documentos, intime-se o Autor para, em
querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca do julgamento
antecipado da lide. 3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intime-se.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO ELETRONICO N.0800109-78.2016.9.26.0020 - (Controle 6587/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO MALOSTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 57479:

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