TJMSP 11/04/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2189ª · São Paulo, terça-feira, 11 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor, ID nº 57378.
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - OAB/SP 256745, ANTONIO LUIZ
MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo eletrônico Nº 0800047-72.2015.9.26.0020 - (Controle 6071/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - LILIAN
DIAS DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho ID 56845:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (ID nº 56840), arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III. Intimem-se.
São Paulo, 04 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo eletrônico Nº 0800059-18.2017.9.26.0020 - (Controle 6830/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - LUCIANO EVARISTO DA SILVA CREMA X COMANDANTE DO 19º BPM/M
(2TW)
Despacho ID 56836:
1. Vistos.
2. Em tempo fica deferida a gratuidade judiciária ao impetrante. Anote-se.
3. Cumpra-se os comandos da decisão de ID 55741.
São Paulo, 4 de abril de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ELIANE ABURESI OABSP 092813
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800131-39.2016.9.26.0020 (Controle nº 6617/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - PAULA KARINA DE OLIVEIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Tópico final da sentença de ID 55990:
“...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerada isenta deste pagamento.
P.R.I.C.”
São Paulo, 07 de abril de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios