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TJMSP 12/04/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2190ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões,
requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não
for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões”. (Novo Código de Processo
Civil Anotado, 20ª edição, página 1123, nota Art 1.015) Também nessa linha já decidiu o Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Locação de Imóvel - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta
alegação de ilegitimidade e mantém o réu no polo passivo do processo - Matéria externa ao rol taxativo do
art. 1015 do CPC - Agravo não conhecido”. (Agravo de Instrumento nº 2173855-30.2016.8.26.0000, TJSP,
29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Rocha, j. em 28/09/2016). Assim, não versando o agravo de
instrumento sobre qualquer das hipóteses acima, a matéria não comporta discussão em sede de agravo de
instrumento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do
NCPC. São Paulo, 11 de abril de 2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900049-42.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
535/17 – MS 0800065-25.2017.9.26.0020 - 6844/17 – 2ª Aud.).
Agrvte: JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS, CB PM RE 903133-2
Advs.: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA, OAB/SP 198.437; MARCELO CYPRIANO, OAB/SP
326.669
Agrvda: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 39463: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Cb
PM RE 903133-2 João Luís Silvestre dos Santos, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
Substituto da 2ª Auditoria Militar (ID 57220 do MS), que indeferiu o pedido liminar de suspensão do
andamento do Conselho de Disciplina a que está sendo submetido. 3.
Narra o N. Defensor que o
agravante está respondendo ao Conselho de Disciplina nº CPI9-001/120/14, por conta de fatos ocorridos
entre os meses de janeiro e abril de 2013, descritos na Portaria (ID 57128 do MS), relacionados à
divulgação na internet de documentos internos da Corporação. Afirma que mesmo negando qualquer
participação nos fatos (deliberação da Associação e providências para publicação), está a enfrentar o
dissabor do procedimento disciplinar. Sustenta que referido procedimento e a acusação estão em
desacordo com o ordenamento jurídico pátrio e com as normas internacionais, sobretudo a que cuida da
liberdade de expressão. Alega que está comprovado nos autos que o fato imputado não foi por ele cometido
e, ainda que estivesse, estaria acobertado não só por excludente bem como por liberdades e garantias
asseguradas em tratados internacionais e na Constituição Federal. Argumenta que a liberdade de
expressão insculpida na Constituição Federal e intitulada como garantia fundamental a todos os brasileiros
não foi, em nenhum momento, restringida ao militar ou quanto ao seu conteúdo. Protestando pela existência
de provas inequívocas e pela verossimilhança das alegações, requer a suspensão do procedimento
administrativo até que o Poder Judiciário se pronuncie definitivamente sobre o caso em tela. Aduz,
outrossim, que caso não concedida a liminar, os prejuízos em desfavor do agravante poderão ser
irreparáveis, uma vez que, até que a Fazenda se manifeste, a prestação jurisdicional não terá mais
nenhuma praticidade, pois neste lapso temporal o referido procedimento já estará com sua decisão final
prolatada. Ressalta que não há perigo da irreversibilidade da tutela. Requer, ao final, seja reformada a r.
decisão a quo, concedendo-se a liminar para suspender o aludido CD. Juntou documentos. 4. In casu, em
que pese o labor dos N. Defensores, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo,
para suspender o andamento ao CD em relação ao agravante. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09
exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. Não vislumbro, neste
passo, a existência de qualquer óbice (inclusive legal) para que o agravante continue sendo investigado
junto aos demais coacusados pelos fatos narrados na Portaria Inaugural do CD. Os testemunhos, atas de
reunião da aludida Associação, entre outros documentos parecem-nos, a priori, neste momento de cognição
sumária, suficientes para que todos os envolvidos tenham a respectiva conduta apurada. Outrossim, tal
como bem salientado pelo MM. Juiz a quo, se o miliciano observa ilegalidades cometidas por superiores
tem o dever de comunicar a ilegalidade por meio da cadeia de comando, ou ainda pela Corregedoria da
PMESP ou do Ministério Público. Portanto, não denoto, de proêmio, que o poder-dever disciplinar da
Administração de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores faltosos esteja sendo exercido com
ilegalidade. 5. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele apresentados
não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a

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