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TJMSP 12/04/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2190ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 39464: Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sd PM RE 144844-7 Maysa de
Oliveira Luz, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria, que, ao verificar que o
Mandado de Segurança nº 6.835/17 possuía “diversos parágrafos iguais, a citação de mesmos artigos de lei
(...) e o mesmo pedido” do Mandado de Segurança nº 6.811/17 (finalizado com a desistência da ação),
consignou que muito embora a impetrante, no título da ação (MS nº 6.835/17), tenha aposto “Mandado de
Segurança com pedido liminar”, nos pedidos não houve pleito de concessão de tutela de urgência. Assim,
citando trecho da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar solicitada no MS nº 6.811/17,
acrescentou que a decisão administrativa de converter o PD em PAD foi absolutamente acertada,
consignando, ainda, que em vista da impetrante estar respondendo a PAD e não a PD, necessária a
correção da autoridade impetrada, passando figurar como tal o Ilmo. Sr. Cel PM Chefe do Centro de
Operações da Polícia Militar, autoridade instauradora do processo regular. Narram os N. Defensores que a
decisão do Presidente do Procedimento Disciplinar nº CPC-002/13/16 foi aprovada e decidida pelo Ten Cel
PM Marcelo Gonzales Marques, SubComandante do COPOM/SP, o qual não detinha competência legal
para tal ato. Ressaltam que o magistrado a quo não observou que o que se pretende com o mandamus é
corrigir este vício formal de incompetência, e resolveu, de ofício, alterar a autoridade impetrada, fazendo
constar o Cel PM Luis Henrique de Jacintho Santos, Comandante do COPOM/SP, autoridade administrativa
diversa da praticante do ato ilegal. Protestam que em nenhum momento a ora agravante foi intimada para
emendar a inicial, para esclarece-la ou corrigi-la, deixando o magistrado de piso de observar o artigo 321 do
CPC/15 e o princípio da congruência, uma vez que o julgador tem o dever de decidir a demanda no estrito
limite em que foi proposta. Sustentam que a absolvição criminal não foi apreciada em momento algum e que
a exclusão deste ponto da análise meritória trará imensurável prejuízo à agravante, pois toda sua tese está
calcada neste fato. Defendem que a iniciativa do juízo de primeiro grau de excluir a autoridade
administrativa que praticou o ato com vício de competência, para incluir outra autoridade que sequer
participou do ato, bem como a juntada do mandamus anterior, que foi extinto sem julgamento de mérito,
mostra-se totalmente desarrazoada, ineficiente e ilegal. Salientam que o ato administrativo impugnado na
impetração não é a Portaria do PAD nº COPOM-001/2400/16, mas o ato constante do PD nº CPC-02/13/16.
Aduz que não pode o magistrado decidir além ou diversamente do que foi pedido. Afirmam, outrossim, que
o magistrado adentrou ao mérito do ato administrativo ao se manifestar quanto à suposta gravidade da
conduta da agravante. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e,
ao final, no mérito, seja reformada a r. decisão a quo, para manter no polo passivo do mandamus o Ilmo. Sr.
Ten Cel PM SubChefe do COPOM/SP. Juntaram documentos (IDs 39282 a 39284). É o relatório. Em que
pese o labor dos N. Defensores, a irresignação não comporta seguimento. O artigo 1015 do Novo Código
de Processo Civil prevê expressamente os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. Trata-se de um rol taxativo, sendo certo que não há previsão deste
recurso contra deliberação que determina, de ofício, a correção da autoridade impetrada no mandamus.
Ressalte-se que a correção da autoridade impetrada, a qual deve ter competência para o desfazimento do
ato, não trouxe qualquer prejuízo à agravante, tampouco houve decisão acerca do mérito da ação
mandamental, de modo que não há que se falar em decisão ultra petita ou extra petita. Ademais, o mesmo
diploma legal estipula que “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito
não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. (art. 1.009, §
1º, do NCPC) Os professores Nelson Nery Junior e Roma Maria de Andrade Nery ressaltam a taxatividade
do rol do artigo 1.015 do NCPC: “Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O
dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser
impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC
1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação
(CPC 1009 § 1.º). Pode se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das
interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou
contrarrazões).” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, Revista dos
Tribunais, 2015, p. 2078, art. 1.015, nota 3) Nesse sentido anota Humberto Theodoro Júnior em sua obra
Novo Código de Processo Civil Anotado: “Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo
não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte

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