TJMSP 17/04/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2191ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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II, do Código de Processo Civil, art. 579 do Código de Processo Penal Militar e art. 313 e seguintes do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. III – Observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu seguimento obstado
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl. 553v - Tema 339), o
que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex
vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do
mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese engendrada pelo recorrente teve seu
andamento tolhido com escora em orientação sumular sem caráter vinculante, sendo, portanto, passível de
reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao
Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso
deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à
Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame
de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos
recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro.
Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em
obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa
dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista ao Procurador de Justiça
para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 07 de abril de 2017.
(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000212827.2015.9.26.0020 (Nº 3967/16 – Ação Ordinária nº 6077/15 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Francisco Gerson de Morais Moura, ex-Cb PM RE 922813-6
Adv.: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS, OAB/SP 280.720
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 12
de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº: 000355814.2015.9.26.0020 (Nº 3948/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 6251/15 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: André Luis Santos da Silva, ex-Cb PM RE 905306-9
Advs.: JOSÉ BRUNO WAGNER, OAB/SP 82.802; MARIA DALVA DE QUEIROZ WAGNER, OAB/SP
83.598; JOSÉ FABIANO DE QUEIROZ WAGNER, OAB/SP 132.057 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.:1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 12
de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 003433702.2013.8.26.0053 (3938/16 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5506/14 – 2ª Cível)
Apte: Davi de Lellis, ex-Sd PM RE 135743-3
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - Proc. Estado, OAB/SP 328.673.
Desp. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior