TJMSP 19/04/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2193ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Justiça que atuará nestes autos.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800072-91.2017.9.26.0060 - (Controle 6855/17) - MANDADO DE
SEGURANÇA - RONALDO MARQUES DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N. CPI6-002/12/16 (EP)
Despacho de ID 58144:
I. Vistos, em gabinete, na tarde desta sexta-feira (14.04.2017), feriado.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RONALDO
MARQUES DE OLIVEIRA, PM RE 940911-4, contra ato prolatado pela Ilma. Sra. Presidente do Conselho
de Disciplina (CD) nº CPI6-002/012/06.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o processo administrativo suprarreferido (CD nº CPI6-002/012/06), o qual
responde o ora impetrante juntamente com outro coacusado (v. Portaria inaugural, ID 58108, páginas
07/08).
V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 58104): a) “concessão de liminar, para deferir a suspensão da tramitação do
Conselho de Disciplina mencionado”; b) “a perda do objeto do processo disciplinar nos termos da
fundamentação supra” e, c) “à vista da exposição supra, a ação merece ser julgada procedente, deferindose a liminar pretendida, requerendo que V. Exa. determine a citação da impetrada, na pessoa de seu
representante legal.”
VI. No enfeixe da historicidade, anoto que o impetrante protocolou este mandado de segurança na noite de
12.04.2017 (sendo feriado dias 13.04.2017 e 14.04.2017), às 18h32min. (v. certidão referente ao ID 58104),
o qual foi remetido conclusos, por tal fato, somente após o término do expediente forense (obs.: o
impetrante, portanto e a título consignatório, manejou esta ação constitucional de garantia muitas horas
depois da audiência que se referiu em sua peça prefacial – v. ID 58104, página 04, penúltimo parágrafo).
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República). X. Depois de detido estudo, ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR
SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. O acusado (ora impetrante), RONALDO MARQUES DE OLIVEIRA, respondeu a processo-crime
correlato (nº 0000079-46.2016.9.26.0030, controle nº 76.304/2015, Terceira Auditoria desta Justiça Militar
Estadual), o qual se enfeixou com a sua absolvição, por maioria de votos, nos termos do artigo 439, alínea
“c”, do Estatuto Processual Penal Castrense - “não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
penal” (v. sentença do Escabinato Julgador da Terceira Auditoria, ID 58107, páginas 01/17).
XIV. Ocorre que dependendo do CASO CONCRETO referido fundamento absolutório (alínea “c”, do artigo
439, do Código de Processo Penal Militar) pode ou não vincular a seara ético-disciplinar (obs.: sem falar,
ainda, no dever do julgador de mirar a sua retina para também verificar se há ou não resíduos
administrativos).
XV. Com efeito, pontifico que para invocar a repercussão da esfera penal na ético-disciplinar, necessário se
faz que no processo-crime correlato se opere o reconhecimento PEREMPTÓRIO (INEXORÁVEL,
TAXATIVO) DA NEGATIVA DE AUTORIA (obs.: o que, como se verá mais adiante, não se deu no caso
concreto).
XVI. Nesse prumo, menciono a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte Castrense Paulista: “Ação
Ordinária – Conselho de Disciplina – Reintegração fundada em absolvição criminal – ART. 439, C, DO
CPPM – AUSÊNCIA DE CERTEZA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO COMO NEGATIVA
PEREMPTÓRIA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA
– Infração disciplinar de natureza grave – Depoimentos coerentes e coesos durante toda a instrução do feito