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TJMSP 24/04/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2195ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Desp.: Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinários e Especiais. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 5 de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2200055-74.2016.8.26.0000 (Nº 37/17 - Proc. de origem nº 67670/2013 –
IPM - 1ª Auditoria)
Impte.: Onofre Rodrigues Liberato, 3º Sgt Ref PM RE 895036-9
Adv.: REGINALDO SILVA DOS SANTOS, OAB/SP 131.219
Impdo.: o ato do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Interessado.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: I - Vistos, etc. II. Diante da certidão de fl. 60, dando conta de que, mesmo intimado, não houve a
comprovação do recolhimento das custas processuais pelo impetrante, EXTINGO O FEITO sem resolução
de mérito, nos termos do parágravo único do art. 102 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Arquivie-se. São
Paulo, 20 de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001154-79.2017.9.26.0000 (Nº 449/17 - Proc. de origem nº 78742/2016 –
4ª Aud.)
Impte.: TIAGO RODRIGO BAZILIO, SD 1.C PM RE 132972-3
Adv.: FABIANA VILAS BOAS, OAB/SP 310.010
Impdo.: O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Tiago
Rodrigo Bazilio, Soldado PM RE 132972-3, por meio de sua Advogada, Drª. Fabiana Vilas Boas, OAB/SP
310.010, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Sustenta o
impetrante, na petição de fls. 02/07, juntando os documentos de fls. 08/26, em síntese, que: a) figura como
réu no Processo nº 0002878-32.2016.9.26.0040 (78.742/16), que tramita perante a 4ª Auditoria Militar
Estadual, acusado da prática do crime de concussão; b) foi designado o dia 13.02.2017, às 15:30 horas,
para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, data em que a Advogada do acusado estaria
impossibilitada de comparecer, pois havia sido intimada para outra audiência designada para as 14:00
horas, na Justiça do Trabalho, motivo pelo qual protocolou petição requerendo o adiamento da sessão; c)
na mesma data em que foi protocolizada petição requerendo o adiamento, o servidor José Luís M. F. Silva
entrou com contato com a defesa informando que a audiência seria remarcada; d) referido servidor também
enviou uma mensagem eletrônica para o batalhão em que se encontra prestando serviços o réu, a fim de
que este fosse informado sobre o cancelamento; e) tendo o acusado e sua Advogada permanecido no
aguardo da designação de nova data, foram surpreendidos com a notícia da realização da audiência, de
modo que o acusado foi tolhido em seu direito de defesa, uma vez que não compareceu, tampouco sua
Defensora, a qual não pôde fazer perguntas às testemunhas; f) apresentou pedido de reconsideração ao
Magistrado, o que foi indeferido, tendo sido marcada audiência para interrogatório do réu, a ser realizada no
próximo dia 25 de abril, às 16:00 horas; g) caso tal audiência ocorra, haverá dano irreparável ao réu que
teve cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Diante da iminência da realização da
audiência de interrogatório, requer, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para que seja
determinada a suspensão da tramitação do Processo nº 0002878-32.2016.9.26.0040 (78.742/16). 5. Posto
isto, neste exame preliminar das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos anexados,
considerando a urgência requerida em razão da proximidade da data definida para realização da audiência
para interrogatório do réu, mostra-se prudente o deferimento liminar do pedido de suspensão do processo,
procurando evitar futuro questionamento sobre a existência de nulidade diante do cerceamento da defesa,
permitindo assim que a questão apresentada seja melhor apreciada por parte da Câmara julgadora. 6.
Diante do exposto, defiro liminarmente o pedido de suspensão da tramitação do referido feito, com o
consequente cancelamento da audiência designada para o próximo dia 25 de abril. 7. Encaminhe-se com
urgência cópia deste despacho à autoridade coatora, solicitando o fornecimento de informações, atentandose ao disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 8. Após o recebimento das informações, os autos
devem ser enviados diretamente à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 9. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de abril de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900055-49.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
038/17 – Processo de Origem: Mandado de Segurança nº 0800062-70.2017.9.26.0020 - 6835/17 – 6ª Aud.)

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