TJMSP 24/04/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2195ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Impte.: MAYSA DE OLIVEIRA LUZ, SD 1.C PM RE 144844-7
Advs.: CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694; PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA, OAB/SP
342.723
Impdo.: O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA
Intda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 41660: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela de
evidência, impetrado pelos Drs. Caleb Mariano Garcia, OAB/SP 181.694, e Paulo Aparecido Bueno da
Silva, OAB/SP 342.723, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, em favor de
Maysa de Oliveira Luz, Sd PM RE 144844-7. Narra o N. Defensor que ingressou com a ação mandamental
nº 0800062-70.2017.9.26.0020, com pedido de liminar, em face do ato administrativo ilegal praticado pelo
Ten Cel PM Marcelo Gonzales Marques, tendo o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria desta Justiça Militar, ao
despachar a inicial, excluído a autoridade coatora apontada pela impetrante, trazendo para o bojo do
processo autoridade não demandada. Aponta que o magistrado a quo não observou que o que se pretende
corrigir é o ato praticado pelo Ten Cel PM Marcelo Gonzales Marques, Subcomandante do COPOM/SP, nos
autos do Procedimento Disciplinar nº CPC-02/13/16. Sustenta que o artigo 43 do RDPM deixa claro que a
aprovação de ato administrativo nos autos de PD é inerente à pessoa que detenha a competência de
Comandante da Unidade, o qual deve possuir o posto de Coronel PM. Afirma que a certidão nº COPOM007/2100/17 atesta que o Ten Cel PM Gonzales exercia o cargo de Subchefe da Unidade PM e, portanto,
não detinha competência para a prática do ato administrativo. Argumenta que o artigo 10 da Portaria do
Comandante Geral nº CORREGPM-1/360/13 reforça a concepção de que o ato praticado pela autoridade
instauradora deve ser submetido à pessoa detentora do cargo e função de Comandante da Unidade.
Invocando o Princípio da Congruência, ressalta que em nenhum momento a impetrante foi intimada para
emendar a inicial e que o juízo impetrado resolveu alterar a parte passiva por iniciativa própria. Alega, no
mais, que tal iniciativa do magistrado de primeiro grau se mostra totalmente desarrazoada, ineficiente e
ilegal. Requer seja concedido os benefícios da justiça gratuita, a antecipação de tutela de evidência e, ao
final, seja concedida a segurança. Em que pese o labor dos N. Defensores, impossível a concessão da
antecipação da tutela de evidência para suspender o andamento da ação mandamental nº 080006270.2017.9.26.0020. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a concorrência de dois pressupostos
para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo insuficiente a verificação de apenas um
deles para legitimar a concessão da medida. Não vislumbro, neste passo, a existência de qualquer óbice
(inclusive legal) para que a ação mandamental em trâmite na 6ª Auditoria desta Justiça Militar prossiga. Tal
como bem salientado pelo MM. Juiz a quo, em razão de a impetrante estar respondendo a PAD e não a PD,
foi determinado que figurasse como autoridade impetrada o Ilmo. Sr. Cel PM Chefe do Centro de
Operações da Polícia Militar, o Cel PM Luis Henrique Jacintho dos Santos, autoridade instauradora do
processo regular. Ademais, o fato de o magistrado de piso ter determinado a alteração do polo passivo, de
ofício, não caracteriza qualquer ilegalidade. Conforme dispõe o artigo 321 do CPC/15, a intimação da
impetrante para emendar a inicial somente seria necessária caso o juízo coator tivesse a intenção de
indeferir a petição inicial ou entendesse que esta, nos moldes em que foi proposta, poderia dificultar o
julgamento do mérito. Portanto, não denoto, de proêmio, que qualquer ilegalidade ou desarrazoabilidade no
ato judicial impetrado. Dessa forma, os vícios apontados pela impetrante e os documentos por ela
apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para
autorizar a concessão da medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal
relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris
(plausibilidade do direito invocado) necessário para a concessão da tutela de evidência (art. 311 do
CPC/15), uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e
delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO medida
cautelar requerida. Tendo sido preenchidos os requisitos, concedo os benefícios da justiça gratuita à
impetrante. Requisitem-se as informações do juízo apontado coator. Com a vinda delas, remetam-se os
autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de abril de 2017. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
APELACAO Nº 0000574-60.2016.9.26.0040 (7341/2017 – Proc. de origem nº 76719/2016 – 4ª Aud.)
Aptes.: Luis Angelo De Amorim, Sd 1.C PM RE 129888-7; Osvaldo Luiz de Moura Junior, Sd 1.C PM RE
147951-2