TJMSP 25/04/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2196ª · São Paulo, terça-feira, 25 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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VI. Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade processual (ID nº 53398, pág.2/3).
VII. Nos autos encontram-se presentes a petição inicial (ID nº 53384, pág.1/12), contestação (ID nº 53403) e
a réplica (ID nº 53409).
VIII. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestem acerca do
julgamento antecipado da lide.
IX. Retifique o responsável pelo feito quanto a sua autuação.
X. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 20 de março de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior, Juiz de Direito
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo nº 0005234-65.2013.9.26.0020 (Controle nº 5378/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOMILDO
CHAVES SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 217vº:
"1. Vistos.
2. Requerimento de fls. 213 em que a Fazenda Pública requer dilação de prazo para impugnar a execução
diante da impossibilidade de retirar os autos em razão de estar fluindo prazo comum, DEFIRO. P.R.I.C."
S. Paulo 08/02/2017
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANNA PAULA SENA DE GOBBI - OAB/SP 286456.
Processo Eletrônico nº 0800071-32.2017.9.26.0020 - (Controle
6859/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ESTER LUCHESI HERMENEGILDO (REPRESENTADA POR CARLA LUCHESI DE SOUZA)
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 58717:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação Ordinária proposta por ESTER LUCHESI HERMENEGILDO DE SOUZA, representada
por sua curadora CARLA LUCHESI DE SOUZA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, objetivando a nulidade do Conselho de Disciplina de nº 3BPRv-001/06/14 e, consequentemente, a
sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Paulista.
III. A autora respondeu a Processo Regular por ter, durante o período de 2011, quando trabalhava no 3º
Pelotão da 4ª Cia do 3º BPRv, incitado a prática de crime militar, prevaricado, exigido e recebido vantagens
ilícitas ao recolher veículos, intermediado negociações junto aos “guincheiros” que realizavam as remoções
de veículos removidos pelo Policiamento Rodoviário naquela região, com o propósito de receber dinheiro
para cada veículo removido ao pátio de apreensões da SITRAN e contatos com pessoas envolvidas com
transporte de cana-de-açúcar, fato que ficou comprovado através das interceptações telefônicas (v. Portaria
Inaugural – ID nº 58157); tendo sido ao final expulsa em razão do previsto no nº 2, do § 1º do artigo 12 e nº
23, do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 3, do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 58158 e 58159, pág. 1/4).
IV. Em apartada síntese, alega a demandante que a sanção administrativa não deve prosperar em razão de
diversas razões, a saber: 1) prescrição administrativa; 2) não reconhecimento de incapacidade mental; 3)
ausência de motivos determinantes; 4) indeferimento de provas e diligências; 5) ausência de interrogatório;
6) indicação imprecisa da acusação (qualificação dos guincheiros); 7) decisão desarrazoada; 8) provas
insubsistentes; 9) ofensa ao princípio da presunção de inocência; 10) ausência de individualização da pena;
11) ausência de intimação para sessão de julgamento.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e de todo o Processo
Regular, por consequente, a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com
todos os direitos e vantagens correlatas, assim como, a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos
e vantagens de todo o período em que esteve ilegalmente afastada, a título indenizatório, com juros e
atualização monetária.