TJMSP 02/05/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2200ª · São Paulo, terça-feira, 2 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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3. Trata-se de Recurso Administrativo contra ato do Exmo. Presidente desta Corte Castrense que, ao se
manifestar sobre Pedido de Reconsideração de Ato (SEI nº 16.1.000002579-9), manteve a decisão
anteriormente publicada no DJME nº 2179, de 28/03/2017, a qual determinou “a cessação imediata do
pagamento do Adicional de Qualificação nos casos que não atendam integralmente os requisitos legais e a
anulação dos respectivos atos administrativos irregulares”, além do “ressarcimento dos valores pagos
indevidamente”, com pedido de concessão de tutela de evidência.
4. Em apertada síntese, a interessada relata que graduou-se em Gestão em Recursos Humanos na
qualidade de beneficiária de auxílio bolsa de estudos fornecido por esta Justiça Militar, e apresentou
certidão (doc. 03) com a finalidade de cumprir a exigência contida no art. 14 da Resolução nº 007/2011
GabPres, por meio do processo SEI 14.1.000003070-6.
5. Em data posterior, foi publicado no DJME nº 1595, de 17/09/2014, o ato de concessão do Adicional de
Qualificação pela conclusão de curso de nível superior, vigorando o benefício até 28/03/2017, quando
tomou conhecimento da anulação do mencionado no item 3 deste despacho.
6. Para fundamentar o pedido da cautelar, alega que não participou de forma alguma nos processos de
concessão do benefício, realizado sponte propria pela Administração, e ainda, da mesma maneira, os atos
que culminaram com a anulação do Adicional de Qualificação se deram sem que houvesse sido
possibilitada a sua participação efetiva, caracterizando grave violação do due process of law e patente
cerceamento ao seu direito de defesa. Destaca que o novo regramento das cautelares iniciado com o
advento do CPC/15 estabelece, em seu art. 311, II e seu parágrafo único, outorgam ao juiz natural da causa
a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo. Assinala ainda que inexiste risco de irreversibilidade na hipótese de concessão
da cautelar, rogando pela suspensão dos efeitos da decisão impugnada até a resolução final do Recurso.
7. Com relação ao mérito da demanda, assevera que a decisão impugnada lastreou-se nos pareceres da
Coordenadoria Jurídica (CJ), no Relatório de Auditoria da Coordenadoria de Controle Interno (CCI) e na
manifestação do Ilmo. Sr. Secretário, que de modo uniforme presumiram ter havido má-fé dos beneficiários,
que não poderiam alegar desconhecimento da lei que exige o registro do Certificado de Conclusão do
Curso, decorrendo daí a obrigatoriedade de restituição dos valores indevidamente auferidos. Sublinha que a
Administração, no caso em tela, atribuiu a má-fé de forma genérica e desrespeitando os princípios
processuais do contraditório e da ampla defesa, estes erigidos ao nível constitucional, sob o manto do dever
de autotutela da Administração, olvidando-se que, no nosso ordenamento, a boa fé goza de presunção juris
tantum, somente podendo ser afastada após prova robusta colhida em processo onde observados os
cânones consagrados na Carta Política. Roga ainda pela convalidação do ato que concedeu o benefício,
face a inexistência de prejuízo a terceiros ou ao interesse público, este último atendido pela finalidade da
Lei.
8. Recurso dirigido a este Juiz Vice-Presidente e apresentado tempestivamente, nos termos do art. 44 da
Lei 10.177/98, aplicável à espécie. Presentes também os demais requisitos de admissibilidade, destacando
que, por força do art. 13, IV, do RITJMSP, compete a este Vice-Presidente a relatoria de recursos
administrativos contra atos do Exmo. Juiz Presidente.
9. A hipótese do recurso não se amolda àquelas fincadas nas alíneas do art. 311 do CPC para a concessão
da tutela de evidência. Do mesmo modo, se na decisão de mérito houver o provimento do pleiteado pela
recorrente, todos os valores por ventura indevidamente excluídos lhe serão devidamente restituídos, não
havendo se falar em periculum in mora, razão pela qual também afasto a tutela de urgência.
10. De outro mirante, ao analisar o conteúdo das publicações acerca do tema em apreço constantes no
DJME nº 2179, de 28.03.2017 (Doc 5), verifica-se que naquela mesma publicação, foram anulados atos de
idêntico teor relativos a diversos servidores desta Casa, todos com o mesmo número de Processo
Eletrônico (SEI 16.1.000002579-9), sendo que o despacho ora impugnado é o mesmo para fundamentar
todas as anulações. Além disso, a interessada fez juntar à petição deste Recurso Administrativo, printscreen
do referido processo SEI (Doc 7), onde inexiste qualquer intimação aos interessados a participarem do
processo administrativo.
11. Por ora, determino ao Sr. Secretário desta Corte seja autuado e registrado o presente recurso,
preferencialmente com a digitalização dos documentos e sua inserção no sistema SEI. Também deverá
providenciar a Administração informações individualizadas sobre a situação de cada um dos servidores
atingidos pela decisão ora impugnada, contendo detalhes sobre a data da requisição do benefício, a data de
seu deferimento, a irregularidade que motivou a interrupção do pagamento do Adicional de Qualificação e