TJMSP 03/05/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2201ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: São Paulo, 27 de abril de 2017. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0001238-80.2017.9.26.0000 (Nº 2617/17 - Proc. de origem nº 80716/2017 – 1ª Aud.)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369.611;
RODRIGO VAZ DEL CID ROXO, OAB/SP 379.508
Pacte.: ANDRE LUIS GALHARDO, REF 3.SGT PM RE 960795-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, no exercício do
Plantão Judiciário
Desp. Plantão Judiciário: Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados, Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, Dr. Luis Alberto Filardi – OAB/SP nº 369.611 e
Dr. Rodrigo Vaz Del Cid Roxo – OAB/SP nº 379.508, em favor do policial militar ANDRÉ LUIS GALHARDO
(Sgt Ref PM), em razão de ter sido preso em flagrante aos 28/04/2017 e se encontrar recolhido
preventivamente pelo suposto cometimento dos delitos dos arts. 160 (desobediência) e 223 (ameaça),
ambos do Código Penal Militar. Indicam os impetrantes como autoridade acoimada o Exmo. Sr. Juiz de
Plantão de 1ª Instância, Dr. José Álvaro Machado Marques, que, entendendo presentes os indícios de
autoria e materialidade dos crimes, além da necessidade de preservação da hierarquia e disciplina, da
ordem pública e da conveniência da instrução criminal, manteve a custódia cautelar do paciente. Após
esboçarem breve histórico do caso, argumentam que os fundamentos da mantença da segregação
preventiva não possuem qualquer base empírica, pois não se demonstrou como poderia a liberdade do
paciente causar qualquer gravame à hierarquia e disciplina, à manutenção da ordem pública e à instrução
do processo. Nesta senda, lembram que a liberdade constitui verdadeiro direito subjetivo do paciente, e que
somente em casos excepcionais é autorizado seu recolhimento preventivo, devidamente fundamentado, o
que não é o caso dos autos. Alegam ainda que, mesmo que condenado o paciente pelos delitos imputados,
a pena não ultrapassaria 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, “... haja vista os critérios de fixação de
pena, mormente os benefícios a que faz jus, como, por exemplo, pelo fato de ser réu primário” (fl. 9 do
petitum). Assim, entendendo presentes o fummus boni iuris e o periculum in mora, pugnam pelo
relaxamento da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Ad cautelam, requerem,
subsidiariamente, a concessão da menagem, nos termos dos arts. 263 e 264, ambos do CPPM. Superados
os requerimentos adrede alinhavados, propugnam pela concessão da liberdade provisória, com a
concessão de alvará de soltura, ainda que clausulado. É o breve relato. Razão assiste à n. Defesa. Os
Tribunais Superiores têm pacificado o entendimento de que é incompatível a imposição/manutenção da
prisão preventiva nos casos em eventual condenação deva ser cumprida em regime inicial diverso do
fechado. Ora, como bem lembrado pelos defensores, caso sobrevenha a condenação do paciente, a
reprimenda muito provavelmente será cumprida integralmente em regime aberto, o que evidencia a
inutilidade de sua constrição cautelar neste átimo. Nesse sentido, o seguinte precedente:
“Ementa:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício. II - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva
na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena em regime inicial diverso do fechado. III - É de
bom alvitre permitir - se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª
instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado
o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua
reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena. Habeas
corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. ”(g.n.) (HC n. 367605/RJ, Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, Julg. aos 01/12/2016, DJe de 09/12/2016) Desse modo, é o caso de se CONCEDER A
LIMINAR para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite investigativo/processual, ficando obrigado a