TJMSP 03/05/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2201ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Deve o presente
comandamento servir de Alvará de Soltura Clausulado, devendo, destarte, ser encaminhada cópia ao
Presídio Militar “Romão Gomes” para que proceda à imediata soltura do paciente, se por outro motivo não
estiver preso. Os demais pleitos engendrados pelos impetrantes (revogação da prisão e concessão da
menagem) ficam prejudicados em razão da concessão da liberdade provisória. Distribua-se livremente o
presente writ. P.R.I.C. São Paulo, 30 de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0001239-65.2017.9.26.0000 (Nº 2618/17 - Proc. de origem nº 80717/2017 – 3ª Aud.)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369.611;
RODRIGO VAZ DEL CID ROXO, OAB/SP 379.508
Pacte.: FERNANDO LUIZ ALFREDO, 3.SGT PM RE 101136-7
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado, no exercício do
Plantão Judiciário
Desp. Plantão Judiciário: Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelos advogados, Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, Dr. Luis Alberto Filardi – OAB/SP nº
369.611 e Dr. Rodrigo Vaz Del Cid Roxo – OAB/SP nº 379.508, em favor do policial militar FERNANDO
LUIZ ALFREDO (2º Sgt PM RE 101136-7), em razão de ter sido preso em flagrante aos 29/04/2017 e se
encontrar recolhido preventivamente pelo suposto cometimento, in thesi, do delito de prevaricação (art. 319
do Código Penal Militar), por ter deixado de adotar as providências de ofício referentes à apreensão de
máquinas de caça-níquel existentes no estabelecimento do senhor de vulgo “Luizinho”, das quais tinha
conhecimento. Indicam os impetrantes como autoridade acoimada o Exmo. Sr. Juiz de Plantão de 1ª
Instância, Dr. José Álvaro Machado Marques, que, entendendo presentes os indícios de autoria e
materialidade dos crimes, além da necessidade de preservação da hierarquia e disciplina, da ordem pública
e da conveniência da instrução criminal, manteve a custódia cautelar do paciente. Após esboçarem breve
histórico do caso, argumentam que os fundamentos da mantença da segregação preventiva não possuem
qualquer base empírica, pois não se demonstrou como poderia a liberdade do paciente causar
qualquer gravame à hierarquia e disciplina, à manutenção da ordem pública e à instrução do processo.
Nesta senda, lembram que a liberdade constitui verdadeiro direito subjetivo do paciente, e que somente em
casos excepcionais é autorizado seu recolhimento preventivo, devidamente fundamentado, o que não é o
caso dos autos. Alegam ainda que, mesmo que condenado o paciente pelo delito imputado, a pena,
mesmo que aplicada em seu máximo, não ultrapassaria 2 (dois) anos de detenção, “... haja vista os
critérios de fixação de pena, mormente os benefícios a que faz jus, como, por exemplo, pelo fato de ser réu
primário” (fl.11 do petitum). Lembram que os entorpecentes e o simulacro de arma foram encontrados em
posse de seu subordinado de guarnição, Sd PM RE 144475-1 Regis Henrique César, não podendo sobre o
paciente pesar a imputação do delito do art. 290 do CPM, pois não tinha qualquer ciência sobre a existência
das drogas, da imitação de arma de fogo e das chaves-micha. Testificam que, se colocado o paciente em
liberdade, não irá empreender fuga, pois tem ciência de que incorreria no delito de deserção. Assim,
entendendo presentes o fummus boni iuris e o periculum in mora, pugnam pelo relaxamento da prisão, com
a consequente expedição de alvará de soltura. Ad cautelam, requerem, subsidiariamente, a concessão da
menagem, nos termos dos arts. 263 e 264, ambos do CPPM. Superados os requerimentos adrede
alinhavados, propugnam pela concessão da liberdade provisória, com a concessão de alvará de soltura,
ainda que clausulado. É o breve relato. De proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar da ordem de
habeas corpus é medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto
de plano, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas
Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas
Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em
habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos
representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. Assim, da atenta leitura das
cópias encartadas neste writ não se permite concluir que a prisão em flagrante do paciente configure
constrangimento ilegal. Isso porque, diversamente do sustentado pelos doutos impetrantes, a prisão em
flagrante, em juízo de delibação, mostra-se escorreita, podendo-se concluir pela materialidade e autoria do
delito, e ainda pela presença de requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 255 do Código de
Processo Penal Militar, tudo a autorizar a mantença do paciente em cárcere, pelo menos por ora. Explico.