TJMSP 03/05/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2201ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Os autos transparecem que o ora paciente, policial militar graduado e em situação de atividade, tinha pleno
conhecimento da existência das máquinas de caça-níquel no estabelecimento comercial de “Luizinho”,
furtando- se da obrigação de apreender os bens ilegais, subsumindo-se este fato ao delito de prevaricação
(art. 319 do CPM). Embora a reprimenda cominada a este tipo de injusto não ultrapasse os 2 (dois) anos de
detenção, o que, prima facie, possa induzir ao raciocínio de que o paciente deva ser colocado em liberdade,
pois, caso condenado, cumpriria a pena em regime aberto, entendo que não é esta a melhor solução ao
caso. A mantença da custódia do paciente também tem como fundamento a preservação dos pilares das
instituições militares, quais sejam, a hierarquia e disciplina. No caso, trata-se de policial militar graduado ,
portanto, profundo conhecedor do rigor da caserna, e, mesmo assim, optou por caminhar pelas veredas da
criminalidade ao tentar proteger um contraventor, traindo seu dever funcional, dando as costas para a
corporação e para a sociedade. A essa circunstância se soma o fato que se tratar de miliciano no serviço
ativo , o que agrava sobremaneira sua conduta, pois a concessão de liberdade nesse caso sinalizará
à tropa que a Justiça tolera o abalo que tal agir provoca nas vigas-mestras da corporação de Tobias.
Ademais, no interior da viatura foram encontrados entorpecentes, simulacro de arma e chaves-micha, fato
que merece ser melhor apurada, pois é de sabença que de tais objetos comumente utilizados para
incriminar falsamente inocentes e enganar a Justiça. A alegação da Defesa que o paciente não possuía
qualquer conhecimento acerca da existência de tais objetos foge da superficial análise em sede de
mandamus. De outro giro, como bem apontado pelo d. Promotor de Justiça e pelo i. Juiz Plantonista, a
investigação prosseguirá e pode culminar na descoberta de outros delitos, inclusive mais graves
(concussão, corrupção passiva e extorsão). Anote-se ainda que há nos autos notícia de que se intentou
imputar falsamente uma “coação” aos Oficiais investigadores, o que evidencia a tentativa de atrapalhar as
investigações e, em tese, conduta delituosa. Assim, diante de todo o exposto, entendo legal a prisão em
flagrante delito, não sendo possível, sob qualquer aspecto, a concessão in limine da ordem pleiteada ou o
pedido subsidiário de menagem, pois, além da ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris
necessários ao seu deferimento, verifico presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, previstos
nas alíneas “a”, “b” e “e”, do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, a autorizar a mantença do
paciente em cárcere. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. No primeiro dia útil de expediente, à Diretoria
Judiciária para as providências de publicação, autuação e distribuição. Intime-se a Defesa. P.R.I.C. São
Paulo, 1 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0000485-34.2015.9.26.0020 (Nº 676/16 – Apelação nº 3912/16 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5905/15 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Marcelo Bispo das Neves, ex-Sd PM RE 933965-5
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172; THIAGO DE PAULA
LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 27
de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0002860-08.2015.9.26.0020 (Nº 681/16 – Apelação nº 3887/16 - Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 6168/15 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Nilson Fidelis da Silva, Major Res PM RE 873494-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 27
de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº