TJMSP 03/05/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2201ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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0003102-98.2014.9.26.0020 (Nº 661/16 – Apelação nº 3819/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5733/14 – 2ª Aud. Civel)
Agvte.: Marcos Alvares Torres, ex-Cb PM RE 930485-1
Advs.: JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628; TONY MUNIZ DE SOUZA, OAB/SP 173.668;
FERNANDO HENRIQUE JCHRAMJ MARTINS, OAB/SP 198.181 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167; NATHALIA MARIA
PONTES FARINA, Proc. Estado - OAB/SP 335.564
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 27
de abril de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0001238-80.2017.9.26.0000 (2617/17 - Proc. de origem nº 80716/2017 – 1ª Aud.)
Imptes.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369.611;
RODRIGO VAZ DEL CID ROXO, OAB/SP 379.508
Pacte.: Andre Luis Galhardo, 3.SGT REF PM RE 960795-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito no exercício do Plantão Judiciário
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelos seguintes advogados:
Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168; Dr. Luis Alberto Filardi, OAB/SP 369.611 e Dr. Rodrigo Vaz
Del Cid Roxo, OAB/SP 379.508, em favor do 3º Sargento Reformado PM RE 960795-1 André Luis
Galhardo, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito no exercício do plantão da Primeira
Instância desta Justiça Militar (fls. 02/13, acompanhado dos documentos de fls.14/17). 3. Sustentam os
impetrantes, em apertada síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante delito no dia 28.04.2017 por
supostamente ter desobedecido a ordem de superior hierárquico, bem como em tese ameaçá-lo, após
haver sido impedido de ingressar num bingo onde estaria seu cunhado, motivo pelo qual acionou o 190 para
solicitar apoio; b) com a chegada das viaturas, o paciente indignou-se ao ser informado pelo Tenente
encarregado que os policiais militares nada fariam, tendo questionado a ordem que recebera do Oficial para
ir embora, pois um parente seu estava em situação de perigo; c) recebeu voz de prisão em flagrante por
haver desobedecido ordem (art. 160 do CPM), bem como por suposta ameaça (art. 223 do CPM), em razão
de estar com a arma na cintura; d) em audiência de custódia realizada no plantão judiciário, foi convertida a
prisão em flagrante delito em prisão preventiva, a pretexto da manutenção da hierarquia, disciplina e ordem
pública, bem como por conveniência da instrução criminal, mesmo após o Ministério Público haver
aquiescido ao pedido da Defesa e concordado com a soltura do preso; e) os argumentos utilizados pela
autoridade coatora são por demais genéricos e despidos de base empírica a respaldar a medida constritiva,
sobretudo porque não se verifica qualquer elemento que possa indicar que, solto, o paciente pudesse
comprometer a instrução criminal, ofender a hierarquia e disciplina ou comprometer a ordem pública,
tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, funcionário público, com residência e domicílio
fixo, bem como é Sargento em situação de inatividade; f) a doutrina e a jurisprudência são uníssonas
quanto à excepcionalidade da prisão, segundo excertos colacionados, além do que, na remota hipótese de
condenação, a pena a que se sujeitará o acusado será cumprida no regime aberto, denotando-se, portanto,
a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar; g) alternativamente, mostra-se cabível a concessão
da menagem ao paciente, nos termos do artigo 263 do CPPM; 4. Por derradeiro, e considerando presentes
o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requereram a concessão liminar da ordem para que o paciente
aguardasse em liberdade o julgamento final desde “writ”, quando se espera a concessão da ordem
reclamada, ainda que mediante alvará de soltura clausulado. 5. O pedido liminar foi apreciado pelo E. Juiz
Presidente deste Tribunal de Justiça Militar, igualmente no exercício do plantão judiciário do dia 30.04.17,
oportunidade na qual foi concedida a liminar requerida para que o paciente aguarde em liberdade o trâmite
investigativo/processual, ficando obrigado a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de
revogação do benefício (fls. 18/19). 6. Posto isso, mostrando-se necessária a complementação da instrução
do presente feito, determino a adoção das seguintes providências: a) correção da autuação deste feito,
fazendo constar como autoridade coatora o “Juiz de Direito no exercício do plantão judiciário”; b) expedição
de ofício ao MM Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar solicitando o encaminhamento de cópia integral do
auto de prisão em flagrante delito, bem como o fornecimento de informações sobre o andamento do feito
que foi distribuído nesta data para aquela Auditoria; c) com a vinda das informações, encaminhem-se os