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TJMSP 08/05/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2204ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
CLAUDIO NORONHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. Decisão de fls. 1068/1069, em Embargos de Declaração opostos pela FPESP: "Fls. 1068/1069: “Cuida a
espécie de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em
razão da Sentença de fls. 1055/1065, por desejar sanar eventual omissão quanto a condenação de
honorários sucumbenciais ao vencido (autor). Alega a Fazenda Pública do Estado, ora embargante, que a
sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, no entanto, deixou de fixar os honorários
sucumbenciais a serem suportados pelo autor (vencido). É o breve relatório. Decido. Diante da informação
trazida, entendo ser hipótese de provimento dos presentes embargos. À vista da sentença ora embargada,
verifico que, em verdade, não houve fixação de condenação aos honorários sucumbenciais, condenação ao
pagamento das custas e despesas processuais. Nesse passo, supro tal omissão e decido que arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser
considerado, por ora, isento deste pagamento. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos,
conheço do recurso e lhe dou provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
São Paulo, 19 de abril de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162.430, Dr. MARIO HENRIQUE GOMES
DA SILVA - OAB/SP 231.976, Dra. PATRICIA DELL AMORE TORRES - OAB/SP 252.458, Dr. GABRIELE
OCHSENDORF MONTAGNER - OAB/SP 358.049, Dra. TATIANA DA ROSA - OAB/SP 378.355.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332.789.
PROCESSO ELEWTRÔNICO Nº 0800078-24.2017.9.26.0020 - (Controle 6871/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
- LUIS CARLOS SILVA MARCHIORI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 60358:
" 1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº 26BPMI-003/06/14), tendo
sido ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Aduz o demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial
em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do
contraditório e da ampla defesa.
4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato demissório e, consequentemente, a reintegração do autor as
fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve afastado.
5. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
6. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
7. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 59901, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
8. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 05 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Processo nº 0001952-19.2013.9.26.0020 (Controle nº 5037/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - VANDERLEI
CESAR DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 216:
I – Vistos.
II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 211 verso, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.
IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos.

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