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TJMSP 09/05/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2205ª · São Paulo, terça-feira, 9 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
termo de entrega.
Oficie-se.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que
preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C.
SP, 05/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800082-38.2017.9.26.0060 - (Controle 6875/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - METUSALEM GONCALVES ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 60641:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação Ordinária proposta por METUSALÉM GONÇALVES ÂNGELO, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade do Conselho de Disciplina de nº CPC031/61/12 e, consequentemente, a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Paulista.
III. O autor respondeu a Processo Regular por ter, aos 08 de fevereiro de 2011, fardado e de serviço,
comparecido a um bar juntamente com o seu companheiro de farda Sd PM Fernando Rodrigues Nardelii e,
após constatarem a existência de máquinas caça-níqueis no local, pediram o número do telefone de seu
proprietário a fim de entrar em tratativas para o recebimento de vantagem indevida; ao final punido com
demissão nos termos do previsto no nº 2, do § 1º, c.c. o nº 1, do § 2º, ambos do artigo 12 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 60068, pág. 1/3).
IV. Em apartada síntese, alega o demandante que sofria de doença psiquiátrica, no entanto, no curso
processual administrativo não fora realizado o devido incidente de sanidade mental a fim de comprovar tal
situação. Deste modo, inviável a comprovação de que os fatos imputados foram fruto de doença
preexistente e de que a sanção exclusória se mostraria desproporcional e desarrazoada.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, por consequente, a
sua reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante e, em sequência, a sua imediata passagem
para a inatividade (reforma administrativa). Ademais, requer que seja condenada a ré a pagar os
vencimentos de todo o período em que esteve ilegalmente afastado, com juros e atualização monetária.
VI. Antes de determinar a citação da ré, intime-se o nobre Advogado do autor para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar Declaração de Hipossuficiência de seu cliente.
VII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 06/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: RENALDO VALLES OABSP 034215, JACQUELINE DO PRADO VALLES OABSP 138663 E
ALMIR RIBEIRO OABSP 314254
PROCESSO Nº 0003723-42.2007.9.26.0020 - (Controle 1936/2007) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ANDRE LUIS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6NS)
R. Despacho de fls. 250:
" I - Vistos.
II - Retorne-se o Feito ao Arquivo Geral, intimando-se os causídicos."
São Paulo, 03 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: LUIZ CARLOS PIRES OABSP 019193 (Substabelecimento: PROCURAÇÃO FL. 239) E
LUCIANA LESSA PIRES BARBIERI OABSP 168149 (Substabelecimento: PROCURAÇÃO FL. 239)
Procuradores do Estado: MAURO DONISETE DE SOUZA OABSP 074947, LUCIA DE ALMEIDA LEITE
OABSP 097504 E ROSANA MARTINS KIRSCHKE OABSP 120139
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800163-44.2016.9.26.0020 - (Controle 6694/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA E LUCAS CUSTODIO DA
SILVA X PRESIDENTE DO CD N. 3BPRV-001/06/16

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