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TJMSP 09/05/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2205ª · São Paulo, terça-feira, 9 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por WELLES DE OLIVEIRA SOUZA, ExPM RE 122546-4, “em face do Cel PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO”.
III. Consoante se observa no ID 57346, ofertei despacho no feito, cujo trecho ora transcrevo: “(...). O móvel
da presente ‘actio’ é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-034/62/14, feito este a que
respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 29.04.2015, ID
56809). Em petição inicial dotada de 19 (dezenove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 56804): a) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação
para que o Autor seja reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo’; b) ‘o julgamento
totalmente procedente da presente ação para que o réu seja condenado aos pagamentos de todos os
soldos vencidos desde a data da expulsão (sic) e até a data da efetiva reintegração, bem como adicionais,
bonificações, auxílios, vantagens, gratificações, férias e seus reflexos’; c) ‘o julgamento totalmente
procedente da presente ação para que os réus sejam condenados a computar em favor do Autor o tempo
de serviço, tanto para fins de promoções, quinquênios e adicionais, como para fins de tempo de serviço e
aposentadoria’; d) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação para que os réus sejam
condenados a computar e efetivar, se o caso, eventuais promoções a que o Autor teria direito caso não
houvesse sido indevidamente expulso, sejam aquelas que dependeriam de sua inscrição e manifestação de
vontade, sejam aquelas decorrentes meramente do tempo de serviço, ao final calculando os valores acima
explicitados considerando estas promoções, bem como efetivando o novo ‘ranqueamento’ ao Autor, se o
caso’; e) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação para que sobre as verbas acima
discriminadas incidam juros desde a citação e correção monetária desde as datas de seus vencimentos
originais, nos termos da lei’ e, f) ‘o julgamento totalmente procedente da presente ação para que reste
reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, devendo as rés ser condenadas ao seu pagamento
em valor que sugere, devido as peculiaridades do caso, não inferior à R$ 80.000,00.’ É a resenha
necessária. Passo, agora, a fundamentar e decidir o pertinente a este momento. (...). Após a análise da
peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo
gizado no artigo 319 e no artigo 320, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, deverá o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, ‘caput’, do Diploma Processual Civil: a) corrigir o polo
passivo da demanda; b) trazer os seguintes documentos concernentes ao processo administrativo que ora
ataca (PAD nº CPC-034/62/14): b.1) Portaria inaugural; b.2) Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD em
posição verticalmente correta (v. ID 56812, páginas 01/16); b.3) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora
em posição verticalmente correta (v. ID 56813, páginas 01/05) e, b.4) Decisão Final em posição
verticalmente correta (v. ID 56814, páginas 01/04) e, c) declarar o seu endereço eletrônico. (...).”
IV. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, sobreveio: a) embargos de declaração do autor (ID
57971), decidido por este juízo (sem receber o jaez como recurso), por meio da decisão alocada no ID
58003, a qual anotou que no polo passivo da ação caberia constar somente o Estado de São Paulo e, b)
petição do autor (ID 58099), acompanhada de documentos (ID´s 58100/58103).
V. É o relatório concernente à hipótese em testilha.
VI. De início, consigno que recebo, parcialmente (diante do que será explanado nos itens abaixo), a petição
inicial (ID 56804) e a sua respectiva emenda (ID 58099) (obs.: em que pese a posição dos documentos de
ID´s 58101/58103, entendo que devam ser aceitos, em virtude da explicação efetuada pelo autor em sua
petição de emenda a exordial, ID 58099).
VII. De outro giro, pontuo que no Relatório Inicial cartorário (ID 57341), há registro de que este feito (nº
0800066-84.2017.9.26.0060, controle nº 6.848/2017) possui relação com o processo nº 080007285.2015.9.26.0020, controle nº 6.155/2015.
VIII. Depois de cotejar os feitos suprarreferidos (ambos a mim afetos), anoto que incide, no bailado, COISA
JULGADA, PORÉM, DE FORMA PARCIAL (Código de Processo Civil, artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º).
IX. Demonstro o acima afirmado, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1ºda “Lex Mater”).
X. Vejamos.
XI. Extrai-se desta ação declaratória de controle nº 6.848/2017 NÃO SOMENTE A INVOCAÇÃO DA TESE
DA REPERCUSSÃO DA SEARA PENAL NA ÉTICO-DISCIPLINAR, MAS TAMBÉM, ATAQUE DIRETO AO

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