TJMSP 09/05/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2205ª · São Paulo, terça-feira, 9 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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constatação da posse do referido equipamento se deu na presença do Asp Of PM 146865-A, André
Pinheiro de Andrade Caire, CFP do 19º BPM e do Cb PM 110.979-A Igor Karpawcius de Medeiros, ambos,
da CorregPM. Questionado, o paciente afirmou que o referido aparelho havia sido encontrado por ele,
próximo à sua Companhia. Conduzido preso pelo 1º Sgt PM 92.0242-A Douglas Paschoal de Castro Lima,
na sede da Corregedoria da PM, foi lavrado o APFD referido e expedida a respectiva nota de culpa.
Segundo o auto de qualificação e interrogatório, o paciente reservou-se em exercer seu direito de
permanecer calado. Encaminhado o APFD a esta Justiça Militar, foi realizada, perante a Quarta Auditoria
desta Justiça Militar, a necessária audiência de custódia, aos 03.05.2017, cuja cópia acompanha a inicial.
Segundo a respectiva ata de audiência, a Defesa requereu a soltura do ora paciente em razão de vícios
existentes no APFD, consubstanciados na presença do Ten. PM Fellipe Vinícius Silva em todas as revistas
realizadas no preso, figurando, após, como presidente do APFD e não como testemunha. Sustentou tratarse, o paciente, de acusado primário, com bons antecedentes, possuindo residência fixa e que o delito pelo
qual foi acusado não fora praticado com violência ou grave ameaça, sendo a restrição de liberdade medida
excepcional. Alegou, ainda, que do APFD não consta relatório, tampouco homologação da autoridade
competente e que foi ouvido perante a Corregedoria sem a presença de um defensor. Na oportunidade, Sua
Excelência, o MM. Juiz de Direito, Dr. José Álvaro Machado Marques, apontado como autoridade coatora,
acatando o pleito do Ministério Público, houve por indeferir o requerimento de relaxamento da prisão
formulado pela Defesa, nos seguintes termos: “... que o fato envolvendo o civil Bruno, e seu depoimento,
torna-se um fato periférico ao que é atribuído ao custodiado; que a hierarquia e disciplina devem ser
preservadas, e isso é feito com a manutenção da custódia. Que estão presentes indícios de autoria e
materialidade; que a hierarquia e a disciplina, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem
pública precisam ser restabelecidos, a fim de garantir a paz social...”. É a síntese do necessário. De fato, a
medida restritiva é de ser mantida, razão pela qual, desde logo, assinalo o indeferimento da liminar
pleiteada. Conforme relatado, o celular encontrado na posse do paciente era fruto de roubo anterior,
havendo, inclusive, Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil. Questionado o custodiado, ora
paciente, não houve por justificar, de forma convincente, a posse do equipamento, alegando, simplesmente,
que por ele havia sido encontrado em data anterior. Na Corregedoria, por sua vez, permaneceu em silêncio.
A simples posse da res furtiva é passível de fazer sua conduta se subsumir a um dos núcleos do preceito
primário do art. 254 do CPM (indícios de autoria). O bem apreendido, por sua vez, em tese, comprova a
materialidade delitiva. Destarte, a presença do binômio autoria/materialidade, ao menos por ora e em sede
de juízo precário de delibação, aponta para a legalidade da custódia em flagrante do paciente, sendo que
da análise do mandamus, não logrei vislumbrar mácula a autorizar sua desconstituição. Com efeito,
diversamente do sustentado, inocorreu qualquer ofensa à atuação da Defesa quando da lavratura do APFD,
pois restou devidamente demonstrado que o paciente foi ouvido na presença de Defensor regularmente
inscrito nos quadros da OAB/SP que, por coincidência, é o mesmo que ora figura como impetrante do
presente writ. Também sem fundamento a alegação de impedimento do oficial Vinicius para presidir o APFD
pelo fato dele estar presente na revista efetuada no paciente. A Lei Adjetiva Penal Castrense1 é expressa
em permitir que possa a autoridade prender e autuar em flagrante o agente de crime perpetrado na sua
presença ou contra ela. Ora, se não há impedimento quando ela própria é vítima, quanto menos quando
simplesmente presenciou a revista no paciente - in eo quod plus est semper inest et minus. Aliás, sequer há
prova nesse sentido, vale lembrar. De outra banda, não se deve esquecer que o paciente é acusado da
prática de crime grave, que atormenta a população e carrega atrás de si a dor das vítimas que foram
espoliadas de seus bens por vezes, como ocorreu nos autos, por meios violentos. É inadmissível que um
policial militar, de quem se espera conduta tendente a prevenir a ocorrência de crimes, aja justamente ao
contrário, fomentando a ação dos criminosos. Auguro o dia em que a pena da receptação será a mesma do
crime que a antecede, figurando o receptador como co-autor ou partícipe deste. Diante desse cenário,
conceder liberdade ao paciente corresponde a sinalizar para a tropa que a Justiça tolera a traição dos
valores por ela cultuados. Não é por outra razão que no âmbito castrense, a primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não autorizam a concessão da liberdade, devendo
ser sopesados com a manutenção dos pilares das corporações militares que são a hierarquia e disciplina.
Portanto, como exposto, não há motivo para que o paciente seja colocado em liberdade. Melhor sorte não
lhe assiste quando busca concessão de menagem, posto que tal benesse somente poderá concedida em
crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, nos termos do art. 263 do
CPPM. Assim, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada e o pedido subsidiário. No primeiro dia útil de expediente, à