TJMSP 09/05/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2205ª · São Paulo, terça-feira, 9 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Diretoria Judiciária para as providências de publicação, autuação e distribuição. Intime-se o i. Defensor. São
Paulo, 06 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0001308-97.2017.9.26.0000 (Nº 2619/17 - Proc. de origem nº 80221/2017 – 1ª Aud.)
Impte.: DECIO ALEXANDRE DA SILVA, OAB/SP 385.365
Pactes.: FLAVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, CB PM RE 114171-6; CICERO DA COSTA CARDOZO,
3.SGT PM RE 960814-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. 1. O i. advogado DECIO ALEXANDRE DA SILVA, OAB/SP 385.365, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, em favor do Cb PM RE 114171-6
FLAVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA e do 3º Sgt PM RE 960814-1 CICERO DA COSTA CARDOZO,
atualmente presos no Presídio Militar “Romão Gomes”, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar. Narra, em síntese, que os pacientes foram indiciados nos
autos do IPM nº 80.221/17 pelo cometimento, in tese, dos crimes de falsidade ideológica (artigo 312, CPM)
e fraude processual (art. 347, CP), tendo sido decretada suas prisões preventivas naqueles autos sob os
fundamentos dos artigos 354 e 255, “a”, “b”, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar. Narra o i.
impetrante, ainda, que, após finalizado o IPM, foram os autos remetidos a esta Justiça Militar, tendo o d.
Promotor de Justiça, Dr. Edson Corrêa Batista, entendido que os pacientes não contribuíram para a prática
do delito do artigo 312, do Código Penal Militar, porque quem preencheu toda a documentação pertinente
sobre a ocorrência foram outros dois policiais militares que não os ora pacientes. Como havia um terceiro
indiciado no IPM pelo cometimento de crime doloso contra a vida, o d. Promotor de Justiça requereu a
remessa dos autos à Justiça Comum, deixando, contudo, de requisitar a soltura dos pacientes. Diante
desse requerimento, o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria, no dia 6/4/2017, determinou a remessa
dos autos à Justiça Comum, “sendo omisso quanto à manutenção ou não da prisão preventiva dos
Pacientes” (conf. fl. 3). Menciona que no Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos pela Delegacia de
Suzano (IP nº 1.045/17), os ora pacientes sequer são mencionados, não tendo ocorrido qualquer
representação para a prisão dos mesmos pela Justiça Comum. Cita serem os pacientes primários,
possuírem bons antecedentes, residências fixas e ocupações lícitas, não havendo que se cogitar
periculosidade de qualquer um dos dois. Acrescenta, ainda, que os demais fundamentos que embasaram a
prisão preventiva dos pacientes já não se encontram mais presentes. Comenta, também, que como o IPM já
foi concluído e a Justiça Castrense se declarou incompetente para julgar os pacientes, restaram esgotados
os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva dos dois por esta Especializada, conforme
decisão análoga nos autos do Habeas Corpus nº 2.596/16, da relatoria do E. Juiz Paulo Prazak. Frisando a
existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão da medida para fazer
cessar a coação ilegal imposta aos pacientes, expedindo-se os competentes Alvarás de Soltura. 2. O i.
impetrante juntou aos autos a r. manifestação do Parquet (fls. 19/20). Nela, efetivamente, o Dr. Edson
Corrêa Batista, 2º Promotor de Justiça Militar, não vislumbrou por parte dos pacientes a prática do crime
previsto no artigo 312, do Código Penal Militar, entretanto, citou o d. Promotor em sua r. manifestação que
“no transcorrer das investigações, surgiram elementos de prova no sentido de que o 3º Sgt PM CICERO DA
COSTA CARDOSO e o Cb PM FLÁVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, após o homicídio em referência,
teriam contribuído para a adulteração da verdade, ao fornecerem simulacro de arma de fogo para legitimar
a ação do colega de farda Anastácio”. Ao final da manifestação, requereu o i. Promotor a remessa dos
autos do IPM à Justiça Comum cujo órgão tivesse jurisdição e competência sobre o local dos fatos, ao qual
incumbiria, “inclusive, decisão acerca da mantença ou não dos investigados em cárcere”. O MM. Juiz de
Direito da Primeira Auditoria limitou-se a determinar o envio dos autos à Justiça Comum “conforme
requerido pelo Ministério Público”, não fazendo referência expressa à situação prisional dos pacientes. 3.
Da análise perfunctória da presente impetração, verifica-se a falta de elementos suficientes à apreciação do
pedido liminar. Apesar de uma primeira percepção encaminhar-nos para a conclusão de que o MM. Juiz de
Direito da Primeira Auditoria deixou a análise da prisão dos ora pacientes para o juízo do Júri, fato é que a
manutenção da prisão dos ora pacientes surge apenas de forma implícita. Aliás, também implícitos nos
autos o pedido e o deferimento de arquivamento em relação ao crime de competência da Justiça Militar (do
artigo 312, do Código Penal Militar). Assim, diante desses elementos subjacentes, afigura-se relevante a
vinda aos autos das informações da autoridade apontada como coatora. Saliente-se, outrossim, que por
mais que pareça superada a fase de decretação da prisão, o i. impetrante não juntou aos autos o ofício de