TJMSP 10/05/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2206ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Nº 0000666-34.2017.9.26.0030 (Controle 80170/2017) - 4ª Aud.
Acusados: ex-TEN.CEL. JOSE AFONSO ADRIANO FILHO e outros
Advogados: Dr(a). LUIZ ANTONIO NUNES FILHO OAB/SP 249166, Dr(a). SANDRO RODRIGUES
PONTES OAB/SP 343432, Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340 e Dr(a). MARIANA
BRANELLI HOUCK OAB/SP 385023
Ficam V. Sas. intimados de que o sorteio dos Oficias Suplentes do Conselho Especial de Justiça será
realizado aos 19/05/2017, às 14 horas, no Juízo da 4ª Auditoria Militar Estadual..
Nº 0003197-97.2016.9.26.0040 (Controle 78998/2016) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SUB.TEN FRANCISCO SPINA NETO
Advogado: Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO OAB/SP 117665
Fica V. Sa. intimado de que foi designado o dia 29/05/2017, às 15:30 h, para a Sessão de Julgamento,
neste Juízo da 4ª Auditoria Militar Estadual.
Processo nº: 0002288-55.2016.9.26.0040 (Controle 78208/2016) - 4ª Auditoria
Acusado: 3.SGT PAULO CÉSAR DE SOUZA
Advogado: Dr. RENATO LUIS FALCÃO OAB/SP 387.075
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do julgamento designado para o dia 20 de junho de 2.017, às
15h30min, neste Juízo.
Nº 0002418-38.2016.9.26.0010 (Controle 78.375/2016) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA OAB/SP 344179
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls. 241, o qual determinou a remessa dos Autos à
Vara do Júri com jurisdição sobre o local dos fatos, ante a decisão majoritária da E. Segunda Câmara do E.
TJM.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800084-8.2017.9.26.0060 - (Controle 6874/17)
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROGERIO DA SILVA SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 60337:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por ROGÉRIO DA SILVA SOARES, Cap
PM RE 875422-5, “em desfavor da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, responsável pela organização da relação dos Oficiais ao Quadro de Acesso para Promoções, a qual
é nomeada pelo Comandante Geral da Corporação, que integra a Comissão como membro nato, estando
subordinado ao Secretário de Segurança Pública do Estado, Poder Executivo”.
III. De proêmio, elaboro resenha concernente à hipótese em testilha.
IV. Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 60175): “Ao final, em face dos dispositivos constitucionais e legais retro
enumerados em face da edição de Lei recente que trata especificamente da contagem de tempo de serviço
público (inciso XIII do artigo 78 da Lei 10.261 de 28/10/68, em anexo) e art. 138 da Constituição Estadual,
declare-se o direito do autor de manter-se a sua antiguidade no posto de Oficial PM retroativa a sua
agregação, sem o desconto efetuado pela Comissão de Promoções de Oficiais, pelo período que ficou
agregado, pelo fato de ter sido ao final do processo absolvido das imputações disciplinares que lhe foram
impostas, por ser medida de direito e justiça.”
V. No enfeixe da historicidade, anoto que o autor somente consignou pedido de medida liminar na autuação
do feito, inexistindo qualquer pugnado de cautelaridade na peça prefacial desta “actio” (obs.: não há, dessa
forma, tutela de urgência requerida no bailado).
VI. É o histórico concernente a hipótese em testilha.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o pertinente a este momento.
VIII. De início, consigno que este Primeiro Grau Cível Castrense é competente para processar e julgar a
causa.