TJMSP 10/05/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2206ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
IX. Isso porque o autor não ataca o venerando Acórdão do Conselho de Justificação nº 236/2012, mas sim,
os efeitos da agregação disciplinar decretada pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo. X. Clarificada a competência deste juízo de piso, prossigo.
XI. Com efeito, registro que não vislumbro a completude do artigo 319 do Código de Processo Civil.
XII. Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321, “caput”, do Código de Processo
Civil), corrigir o polo passivo da demanda.
XIII. Mas não é só.
XIV. Na peça pórtica o autor solicitou a concessão da gratuidade processual (ID 60175), vindo a juntar a
declaração de hipossuficiência (ID 60176).
XV. Aprecio, neste momento, o temático suprarreferido, hodiernamente regulado pelo novo Código de
Processo Civil.
XVI. Há diversos anos possuo o entendimento de que sendo o autor Oficial da Polícia Militar (“in casu”,
Capitão) deve ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios.
XVII. Como cediço, o Oficial da Polícia Militar possui salário consideravelmente mais elevado se comparado
com a praça, inerente ao maior grau de responsabilidade que possui, contextualizado seu labor na função
de Comando que exerce.
XVIII. O Oficial da Polícia Militar possui, notadamente, salário consistentemente maior do que grande parte
da população.
XIX. Considerando sobredito elemento (salário de Oficial da Polícia Militar), concedo, nos termos do que
prescreve o artigo 99, § 2º, do Diploma Processual Civil, prazo, de 15 (quinze) dias, para que o autor
comprove a sua insuficiência de recursos, vindo a trazer a última declaração de seu imposto de renda, bem
como outros documentos que julgue relevantes.
XX. Nada obsta, contudo, que o autor, caso assim entenda, recolha as custas iniciais, em igual prazo (fica,
portanto, a seu critério).
XXI. Há de ser informado (ainda e no prazo de quinze dias) o endereço eletrônico dos ínclitos advogados
constituídos.
XXII. Feito à conclusão, com o cumprimento das determinações acima desfiladas ou com a fluência do
prazo em branco.
XXIII. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do jaez, a ilustre defesa técnica do autor, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.” São Paulo, 04 de maio de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, DIOGO RICARDO DE SOUZA OAB/SP 315549.
PROCESSO ELETRONICO N.0800083-23.2017.9.26.0060 - (Controle 6876/17) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIZ PAULO DE CARVALHO RIZZO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP)
Despacho de ID 60333:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por LUIZ PAULO DE CARVALHO RIZZO,
PM RE 137020-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 10BPMI-013/60/14 (v. termo
acusatório, ID 60136, página 02, cujo conteúdo se encontra ilegível), feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v.
Nota de Culpa, publicada no Boletim Interno nº CPI-9 034/2014, datada de 06.06.2014, ID 60135).
V. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 60131): “Ao final, requer que a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO