TJMSP 10/05/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2206ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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" I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 41092 e 41099), a contestação (ID nº 53927) e a
réplica (ID nº 59977).
III. Não há arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito.
IV. As Partes são legítimas e estão bem representadas. Aqui estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo.
V. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
VI. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
VII. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 09 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800060-03.2017.9.26.0020 - (Controle 6831/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - GEORGE DA SILVA DE MOURA X PRESIDENTE DO PAD N. CPC006/63/17 (6RF)
Tópico final da r. Sentença constnate do ID 59503:
"Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Custas e despesas
processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que
preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C."
São Paulo, 04 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCOS SUPERBUS SOARES - OAB/SP 285.445.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226.359.
3ª AUDITORIA
Proc. Nº 0000631-71.2016.9.26.0010 (Controle 76880/2016) - 1ª Aud.
Acusado: 1º Sgt Ref PM PATRÍCIA CRISTINA MOREIRA SILVA FRANCA
Advogado: Dr. JORGE MANUEL LÁZARO OAB/SP 052369
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que os autos estão com vista à Defesa para, no prazo de lei,
apresentar as razões recursais.
Proc. Nº 0002549-13.2016.9.26.0010 (Controle 78438/2016) - 1ª Aud. - msbc -SRA
Acusado: Sd PM JOSENEUZA SILVA DE MIRANDA
Advogado: Dr. DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI OAB/SP 331770
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que os autos estão com vista à Defesa para, no prazo de lei,
apresentar as razões recursais.
4ª AUDITORIA