TJMSP 11/05/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2207ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800038-42.2017.9.26.0020 - (Controle 6791/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA CLEBER BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CLEBER BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de id 60173:
I. Vistos.
II. No ID 52909, efetuei despacho no feito, cujo seguinte trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de medida liminar, proposta por CLEBER BATISTA MELO, em face da
Fazenda do Estado de São Paulo. De início, elaboro o histórico cabível. O móvel da presente ‘actio’ é o
Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPAMB-004/16/14 (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do feito
disciplinar, ID 51493, páginas 02/20/ID 51494, páginas 01/16), feito administrativo este a que respondeu o
ora autor, juntamente com mais 06 (seis) coacusados, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de demissão
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante
Geral, ID 51495, páginas 04/08). Em petição inicial composta de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 51479): a) ‘seja concedida a
tutela de urgência para reintegrar o autor na mesma função, local e condições de trabalho e, com
remuneração condizente ao cargo, até a decisão final da ação’; b)’que, após os trâmites legais, requer pela
inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico que
excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado e, via de consequência, reintegrá-lo à mesma
função, confirmando a tutela de urgência, na condição de direito que dispunha como funcionário estadual,
com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço,
promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o Requerido ao pagamento dos salários não
recebidos, desde a data da expulsão para cá, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais
cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e justiça’ e, c) ‘a condenação da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em danos morais, na proporção de 20 (vinte) salários mínimos, ou
no valor estipulado deste Douto Juízo.’ É o relatório do necessário. Passo, então, a fundamentar e decidir o
cabível neste momento. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não
vislumbro a completude dos prescritivos gizados no artigo 319, inciso II e no artigo 320, ambos do Código
de Processo Civil. De início, há de ser esclarecido, DOCUMENTALMENTE, quanto à diferença de
sobrenome do autor, pois: a) na peça prefacial (ID 51479, página 01), no instrumento de procuração (ID
51480, página 01), na declaração de hipossuficiência (ID 51481, página 01) e na carteira de identidade (ID
51482, página 01), consta Cleber Batista MELO e, b) já nas documentações oriundas da Polícia Militar (v.,
‘verbi gratia’, Relatório, Solução e Decisão Final do CD em comento, respectivamente, ID 51493, páginas
02/20/ID 51494, páginas 01/16 / ID 51494, páginas 17/20/ID 51495, páginas 01/02 e ID 51495, páginas
04/08), consta Cleber Batista DA SILVA. O esclarecimento da diferença de sobrenome (da alteração de
sobrenome), repito, deve ser realizado com a apresentação de respectivo DOCUMENTO. Há de ser trazido,
também, e em relação ao CD ora hostilizado: a) a Portaria inaugural; b) o depoimento da testemunha
Antônio Martins Tejeda (v. referência, ID 51493, página 11, subitem 4.1) e, c) todos os Boletins de
Ocorrência Ambiental (BO/PAmb) concernentes ao ora autor (v. referência, ID 51494, página 11, subitens
6.5.1 e 6.5.2 – trazer todos que estão mencionados nestes subitens). Há de ser trazido, ainda, o endereço
eletrônico da douta constituída. (...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, sobreveio: a) petição do autor de emenda à exordial
(ID 55932), acompanhada de documentos (ID´s 55933/55947); b) despacho (ID 56547), com determinação
para que o autor atendesse, na inteireza, o despacho de ID 52909, além de trazer, caso quisesse,
documentações outras devidamente particionadas e, c) petitório do autor de ID 58266, com documento
anexo (ID 58267).
IV. É a historicidade devida.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional, com a retina mirada no artigo 93, inciso IX, da “Lex
Mater”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do
artigo 1º da “Lex Legum”).
VI. Inicialmente, consigno que recebo a petição inicial (ID 51479) e as suas respectivas emendas (ID´s
55932 e 58266).
VII. Enfrento, agora, o pleito prodrômico almejado.