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TJMSP 11/05/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2207ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
VIII. A tutela de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela antecipada), regrada pelo artigo 300 do
Código de Processo Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do
direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IX. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
X. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela de urgência
(que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A TUTELA ANTECIPADA DEVE
SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor) o entendimento (inicial) deste juízo é o de que nada há
de írrito na sanção exclusória a ele impingida.
XIV. A Administração Militar comprovou, de forma extensa, coerente e lógica, a prática dos atos ilícitos
perpetrados pelo acusado (ora autor), os quais são totalmente passíveis de excluí-lo das fileiras da
Corporação, tal como veio a ocorrer.
XV. Nessa seara, diga-se que todas as autoridades administrativas que atuaram no CD (Autoridades
Processantes, Autoridade Instauradora e Comandante Geral) se posicionaram, depois de emblemática
fundamentação, pela punição disciplinar de caráter exclusório.
XVI. No comprobatório do acima asseverado, menciono, por primeiro e neste átimo, trecho do encorpado
Relatório do Ilmos. Srs. membros do CD (ID 51493, páginas 02/20/ID 51494, páginas 01/16), o qual foi
adotado, como razão de decidir (hígida técnica de fundamentação “per relationem”), pelo Exmo. Sr.
Comandante Geral (exceto no tocante a qual sanção exclusória deveria ser aplicada), sendo que dentre os
vários acusados do feito disciplinar o ora autor era o (então) Sd PM Cléber BATISTA da Silva: “(...).
ANÁLISE DAS PROVAS COLHIDAS: (...). Diz a testemunha de acusação ANTÔNIO MARTINS TEJEDA
(fls. 603 a 605), resumidamente que: ‘trabalha na Empresa SARPAV, durante os dias úteis da semana, das
07h00 às 17h00, dormindo na cidade de Jandira, mas que aos finais de semana retorna para sua residência
na cidade de Piracicaba; respondeu que houve fiscalização do policiamento ambiental no local, MAS QUE
NÃO FOI ARROLADO COMO TESTEMUNHA EM NENHUMA FISCALIZAÇÃO; QUE NÃO CONHECE A
‘LAGOA DE CARAPICUÍBA’; que não tem amizade e nem conhece policial ambiental; que não tem um
posto fixo no trabalho, pois tem autonomia, inclusive fazendo serviço de banco; respondeu que nasceu em
Mombuca em 19NOV42; que a atividade da empresa é uma Pedreira mas que desconhece se tem atividade
na ‘Lagoa de Carapicuíba’; que o telefone 4789-3922 pertence a empresa SARPAV; que não conhece a
‘Estrada do Porto de Areia’; que não tem parentes em São Paulo; que quando há feriado na quarta-feira, vai
para Piracicaba na terça-feira à tarde retornando na quinta-feira de manhã.’ Com esse depoimento, a
testemunha RATIFICA o que foi dito na ocasião do IPM 1BPAmb-005/16/12, onde também declara que
trabalha na pedreira SARPAV, em Barueri, há mais de 20 (vinte) anos, sendo que uma vez a pedreira foi
vistoriada por um policial ambiental de nome Pedro, como pode-se comprovar no BO/PAmb – 110707 (de
18mai11, fls. 42 à 44 e 74v, Cb PM Pedro, Estrada da Pedreira), onde foi qualificado corretamente, MAS
QUE NOS DIAS DAS FISCALIZAÇÕES ABAIXO, NÃO ESTEVE NA ‘LAGOA DE CARAPICUÍBA’ E NEM
CONHECE O LOCAL: 07DEZ11 (BO-112106, SD DO CARMO e SD BATISTA, fls. 42 e 45); 10DEZ11 (BO112107, SD H. NUNES e SD BATISTA, fls. 42 e 47); 17DEZ11 (BO-112232, SD CLAUDINEI e SD
BATISTA, fls. 42 e 49); 27DEZ11 (BO-112188* SD CLAUDINEI e SD BATISTA, fls. 42 e 51); 02JAN12 (BO120035, SD CLAUDINEI e SD BATISTA, fls. 42 e 53); 23JAN12 (BO-120228, SD CLAUDINEI e SD
BATISTA, fls. 42 e 57) (...). Além dos boletins mencionados, a testemunha Antônio Martins Tejeda é
arrolada também no BO-110476, fiscalização na Lagoa de Carapicuíba. Esse Boletim de Ocorrência merece
ser destacado por conta de que o extrato do Sistema de Administração Ambiental consta como elaborado
em data diversa do BO original, cópias juntadas nos autos (22JUN11- Sd Do CARMO, fls. 42 e 75 e
21MAI11, fl. 217). A primeira qualificação do Sr. Antônio (BO/PAmb 110707) foi correta na Estrada da
Pedreira, que era a empresa SARPAV da qual ele trabalhava à época dos fatos, e que essa qualificação foi
decorrente de uma fiscalização na ‘Operação Mineração’, realizada em 18MAI11 (fls. 172 a 174). PORÉM,
OS DEMAIS BOs SÃO TODOS REFERENTES A ‘LAGOA DE CARAPICUÍBA’, sendo elaborados nos
endereços Av. Francisco Pignatari, Estrada Porto de Areia e Av. Marginal Esquerda, DOS QUAIS O SR.
ANTÔNIO MARTINS TEJEDA NÃO TEM CORRELAÇÃO ALGUMA, PROVANDO QUE OS POLICIAIS, DE

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