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TJMSP 11/05/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2207ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
maio de 2017. (a) Clovis Santinon, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900079-77.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
040/17 – Proc. origem: EXECUÇÃO nº 733.197 - 2ª VARA DE EXECUÇÕES DA COMARCA DE TAUBATÉ)
Impte.: ALMIR BISPO PEREIRA, REF 3.SGT PM RE 843016-A
Advs.: MICHELE A. RODRIGUES PEIXOTO, OAB/SP 307.961; JOSÉ ALENCAR MONTEIRO, OAB/SP
322.802
Impdo.: O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA
Desp. ID 44896: 1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo 3º Sgt Ref PM RE 843016A Almir Bispo Pereira contra ato do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente desta Justiça Militar. Argui
o impetrante que a decisão da autoridade apontada coatora é "descabida". Requer, ainda, a concessão do
benefício da justiça gratuita. 3. Decido. 4. Em que pese a combatividade dos d. advogados, verifica-se, na
documentação digitalizada que acompanha a inicial mandamental, que, malgrado o previsto no artigo 1º, do
Regimento Interno do Presídio Militar Romão, a autoridade coatora agiu legitimada pelo artigo 13, da
referida norma. Assim, não verifico, ao menos por ora, o “descabimento” da medida adotada, tampouco
qualquer abuso de poder praticado pela autoridade apontada coatora. 5. Não fosse suficiente, o impetrante
foi intimado da decisão indeferitória no dia 17/02/2017 e esta impetração mandamental ocorreu somente no
dia 03/04/2017. Razão pela qual, não se pode falar em “periculum in mora”. 6. Neste cenário, NEGO A
LIMINAR. 7. Quanto ao pedido de assistência judiciária, uma vez que não há qualquer documento apto a
fazer prova do alegado, INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial,
juntando a declaração de hipossuficiência econômica ou outro documento apto a justificar a concessão do
benefício, ou recolha as custas. 8. Cumprida a determinação ou com o prazo in albis, tornem conclusos. 9.
P.R.I.C. São Paulo, 10 de maio de 2017. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO nº 0003599-78.2015.9.26.0020 (nº 004039/2016 - Processo de origem: 006254/2015 - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – 2ª AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): CEZAR LUCIANO DA SILVA EX-CB PM RE 125774-9
Advogado(s): ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255354
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, OAB/SP 329167 (Proc. Estado), NATHALIA
MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335564 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak, com declaração de voto, e Avivaldi
Nogueira Junior, que davam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.
APELAÇÃO nº 0002969-59.2015.9.26.0040 (nº 007325/2017 - Processo de origem: 075327/2015 – 4ª
AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): SEBASTIAO RICARDO DA SILVA CB PM RE 911031-3
Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117665
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0002708-53.2016.9.26.0010 (nº 001205/2017 - Processo de origem:
078655/2016 - 1a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

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