TJMSP 11/05/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2207ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III - Com fulcro no artigo 525, § 6º, atribuo efeito suspensivo a presente execução, tendo em vista ser a
executada a FPESP, sendo que o prosseguimento da marcha executiva, pode ser suscetível de causar
dano de difícil ou incerta reparação.
IV - Manifeste-se o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Intimem-se.
São Paulo, 08 de maio de 2017.
DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
Advogados: MARCIO RODRIGO GONCALVES - OAB/SP 293123 E DR. NILSON DOS SANTOS OAB/SP
339753.
Procuradora do Estado: DRA. MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY- OAB/SP 252954.
Processo nº 0002520-64.2015.9.26.0020 (Controle nº 6115/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE FERRAZ
DE OLIVEIRA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 110:
I - Vistos.
II - Defiro o prazo de 45 (quarenta cinco) dias requerido pela Fazenda para o cumprimento da obrigação de
fazer, consistente na reintegração do autor.
Despacho de fls. 112:
I - Vistos.
II - Intimem-se as partes do constante no despacho de fls. 110.
São Paulo, 02 de maio de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA - OAB/SP 240821.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359, FILIPE PAULINO
MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800074-61.2017.9.26.0060 (Controle nº 6857/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANDRE DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMILCEZAR SILVA, ALDISON PEREZ SEGALLA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Tópico final da sentença de ID 60873:
Tratando-se de direito disponível, cabe ao autor a decisão de promover a ação para assegurá-lo. Se a ele
cabe iniciá-la, também a ele cabe decidir se deseja com ela continuar. A desistência da ação e a
consequente extinção do processo (prevista no art. 485, VIII, do CPC) não significa a renúncia ao direito
material, que poderá ser assegurado em momento posterior, o qual julgue o autor mais conveniente e
oportuno. Neste sentindo o art. 486, do CPC.
No caso em apreço, não há óbice para tal desistência se a mesma for feita antes da resposta da parte
contrária. Portanto, a desistência da ação, neste momento processual anterior ao oferecimento da
contestação, não necessita da anuência da ré (artigo 485, § 4º, do CPC).
Ante o texto da petição de ID nº 60445 (“requerer a DESISTÊNCIA da presente ação pelo rito ordinário”),
verifica-se que os autores declinaram o seu desejo pela desistência da ação.
Desse modo, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação por parte dos próprios autores,
homologo a desistência da ação e, por sua vez, extingo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcarão os autores com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos
termos do art. 98, CPC, devem ser considerados, por ora, isentos deste pagamento.
P.R.I.C.
São Paulo, 08 de maio de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.