TJMSP 15/05/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2209ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado: Dr(a). TARSO SANTOS LOPES OAB/SP 278017
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de Julgamento designada para o dia 13/06/2017, às
15:00 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800015-73.2017.9.26.0060 - (Controle 6734/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TIAGO RODRIGO BAZILIO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 61235:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 43353 e ID nº 44648), a contestação (ID nº
57807) e a réplica (ID nº 61146 e 61147).
III. Em réplica, o autor reitera o pedido de suspensão do processo administrativo, ao que, conforme já
decidido por este Juízo (ID nº 43409 e 44808) é de se manter tal decisão de acordo com os argumentos
outrora esposados.
IV. Em sequência, registro que até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido
genérico de provar o alegado.
V. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestem acerca do
julgamento antecipado da lide.
VI. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
SP, 11/05/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: FABIANA VILAS BOAS OABSP 310010
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800089-30.2017.9.26.0060 - (Controle 6887/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO COSMO SILVA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 61274:
I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 24BPMM002/06/14), tendo sido ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante
Geral.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular em razão da prática de
transgressões disciplinares de natureza grave (v. Portaria Inaugural – ID nº 61163); ao final punido com
pena de expulsão em razão do previsto no nº 7, do parágrafo único do artigo 13, c.c. os nº 1 e 3, do § 2º do
artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão
Final – ID nº 61165).
IV. Aduz o demandante, por sua vez, que pelos mesmos fatos respondeu a Processo-Crime de nº 000135898.2014.9.26.0010 (Controle nº 70.829/2014), sendo ao final absolvido por negativa de autoria, nos termos
do art. 439 do Código de Processo Penal Militar combinado com o art. 386, inciso IV do Código de Processo
Penal Comum. Deste modo, em suma, postula a repercussão da absolvição criminal na esfera
administrativa. Não obstante, pondera a existência de ilegalidade consistente na dosimetria da sanção
administrativa e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V. Neste passo, pleiteia-se a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório e, consequentemente,
a sua reintegração à Corporação, com a concessão de vantagens e pagamento de todos os salários e
benefícios suprimidos de todo o período em que esteve ilegalmente afastado. Requer, ainda, indenização
por danos morais e a imagem. Em sede de tutela antecipada, requer a sua imediata reintegração aos
quadros da Corporação.